EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049619-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É de se negar provimento aos embargos de declaração quando inexistente no julgado a omissão apontada pelo embargante.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. EXCESSO DO ACÓRDÃO.
Devem ser providos os embargos de declaração para, corrigindo equívoco do acórdão, glosar o excesso em que incorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte impetrante e negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319404v8 e, se solicitado, do código CRC 40079B11. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049619-83.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante e pela União contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da União e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante.
Em suas razões recursais, a parte impetrante, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e férias gozadas. Ademais, aduz que houve acréscimo de tópico alheio à lide ao decidir sobre as contribuições destinadas a terceiros. Requer seja retirado o excesso do acórdão, sejam sanadas as omissões apontadas, bem como a manifestação expressa da Turma acerca de todas as questões jurídicas suscitadas, para fins de prequestionamento.
A União, por sua vez, alega que o acórdão, ao reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas, negou vigência aos artigos 60, §3°, da Lei n° 8.213, de 1991, 22, I, 28, I e § 9º da Lei nº 8.212, de 1991. Sustenta que a decisão se equivale a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal, conforme já pacificado pela Súmula Vinculante nº 10/STF. Aponta, também, a ofensa aos artigos 195, inciso I, "a" e 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, 487, §§ 1º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 99 do CTN e ao Decreto nº 6.727 de 2009. Requer sejam sanadas as omissões suscitadas, pugnando, caso se entenda pela inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, pela declaração de nulidade do acórdão e pronunciamento do Plenário da Corte.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração da parte impetrante
De início, observando o pedido inicial, juntamente com a sua causa de pedir, verifica-se que, de fato o pedido de inexigibilidade de contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros não foi objeto da demanda. Daí se segue que o Tribunal de apelação não poderia ter se manifestado sobre essa questão.
Assim, houve efetivamente equívoco do julgado, que levou a julgamento ultra petita, devendo ser extirpado do acórdão o subitem "Contribuições destinadas a terceiros", bem como a vedação à compensação das contribuições destinadas a terceiros que consta no subitem "Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte".
No mais, ao contrário do que alega, não há nenhuma omissão no acórdão, o qual concluiu, fundamentadamente, pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade. Confira-se trechos do acórdão embargado relacionados com as omissões apontadas pela parte impetrante:
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Como se vê, a impetrante, ao invés de demonstrar vício do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresenta teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador.
Destaca-se, ainda, que o acórdão deste tribunal adotou como razão de decidir a disposição expressa da legislação e o voto condutor do REsp 1.230.957/RS, observando as minúcias do caso concreto. Ou seja, a Turma, no voto condutor do seu acórdão, identificou os fundamentos determinantes para negar provimento à apelação, não se cogitando de deficiência na fundamentação.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que o juiz da causa ou o tribunal não tem a obrigação de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender da parte embargante, deveriam ter sido levados em conta para decidir-se contrariamente ao que se decidiu, mas sim "resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem" - art. 489, III, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento - art. 1.013, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015).
Em conclusão, cabe dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para glosar o excesso do acórdão quanto às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, o que não altera, porém, o resultado do julgamento.
Embargos de declaração da União
O acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas' .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Como se vê, a União, ao invés de demonstrar vício do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresenta teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador.
Contudo, o entendimento adotado no acórdão embargado não afasta a aplicação dos mencionados arts. 60, §3° da Lei n° 8.213, de 1991, 22, I, 28, I e §9º da Lei n. 8.212, de 1991, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.
Aqui, na verdade, a parte embargante pretende apenas rediscutir a causa, bem como o prequestionamento numérico dos dispositivos legais e constitucionais que aponta.
Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC - Lei nº 13.105, de 2015, são improcedentes os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante e negar provimento aos embargos de declaração da União.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319403v11 e, se solicitado, do código CRC B55DA856. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049619-83.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50496198320154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | RMBPACK MAQUINAS E EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | Harry Françóia Júnior |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720383v1 e, se solicitado, do código CRC 8C33834D. | |
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