EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020998-43.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | ROGERIO CASTRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | LARA NÚBIA OLIVEIRA LACERDA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, somente para o fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907093v5 e, se solicitado, do código CRC 3B76F026. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020998-43.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | ROGERIO CASTRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | LARA NÚBIA OLIVEIRA LACERDA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de seqüela de trombose venosa com dano à retina central, retinopatia diabética moderada e visão atual de 5 %, podendo ser reabilitado em outra atividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
Os embargos declaratórios apontam omissão/contradição/obscuridade existente no julgado, no que diz respeito à incapacidade laborativa. Alega a embargante que sempre trabalhou na indústria metal-mecânica, desenvolvendo atividades relacionadas à inspeção de soldas e equipamentos, atividades que exigem acuidade visual. Considerando que é cego do olho esquerdo e apresenta acuidade visual de 0,8 no olho direito, além de outras doenças, como hipertensão e problemas psíquicos, tem direito à aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 14):
A presente ação foi distribuída em 16/10/2015 ao Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias.
Em 10-11-15, foi realizada perícia pelo médico endocrinologista Aírton Golbert, que afirmou ser o autor portador de diabetes mellitus tipo 2, sem incapacidade laborativa em decorrência da referida doença (evento 54).
Em 07-03-16, sobreveio laudo pericial oftalmológico, conduzido pelo médico especialista em oftalmologia Antônio Carlos do Couto Silva, do qual se extraem as seguintes informações (evento 83):
- quadro mórbido: "sequela de trombose venosa com dano à retina central, retinopatia diabética moderada e visão atual de 5 %"; "o autor tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular" (CID10 H54.4);
- incapacidade: total e permanente para as atividades habituais; "poderá exercer atividade laborativa que não necessite de visão binocular"; "não existe incapacidade laborativa para todas as atividades";
- início da incapacidade estimado (DII): 07/2013;
- patologia em fase residual.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade no momento da perícia: 53 anos;
- atividades laborais: inspetor de equipamentos de petroquímica;
- escolaridade: ensino médio completo;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Considerando que a perícia reconheceu incapacidade parcial, atestando que o autor pode desenvolver outras atividades que não exijam visão binocular e que o CNIS revela diversos vínculos, em atividades distintas da última informada (inspetor de solda), além do grau de escolaridade do segurado, o que evidencia a possibilidade efetiva de sua reabilitação profissional, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhece o direito do autor ao auxílio-doença.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, no que diz respeito à contradição/obscuridade apontada, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, somente para o fim de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020998-43.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50209984320154047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO | |
EMBARGANTE | : | ROGERIO CASTRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | LARA NÚBIA OLIVEIRA LACERDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957264v1 e, se solicitado, do código CRC D8DAC201. | |
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