EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | LUIZ DONATO FAVERO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Omissão suprida reconhecer como tempo de contribuição competências cujas guias de recolhimentos, pagas em época própria e autenticadas mecanicamente pela instituição bancária, já se encontravam nos autos e não foram consideradas.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572522v9 e, se solicitado, do código CRC E9F00687. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
Em suas razões, o embargante sustenta omissão no julgado, no tocante à existência de comprovação, no evento 17 - GPS3 e GPS4, do recolhimento das contribuições relativas às competências de 03/1995 e 04/1995 e 02/1997 e 03/1997.
Pede a acolhida dos embargos para que, sanada a omissão, seja reconhecido o tempo de contribuição respectivo e considerado na concessão do benefício.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
No ponto em que interessa ao presente julgamento, o voto condutor do acórdão embargado assim dispõe:
Já as competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 não foram reconhecidas em razão da ausência de contribuições. O autor sustenta que houve, sim, o recolhimento das contribuições e que o período de 01-03-1995 a 05-03-1997 deve ser considerado como especial, pleitos não acolhidos pelo julgador singular e pelo eminente relator.
Quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1995 a 05-03-1997, estou de acordo com o relator, pois o enquadramento em razão da atividade profissional não é mais possível após 28-02-1995, e, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, o autor nada trouxe aos autos exceto formulário DSS-8030, preenchido por ele próprio, sem menção a exposição a agentes agressivos.
As competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 não podem ser reconhecidas, pois não há nestes autos eletrônicos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, bem como nada consta no CNIS acerca delas.
Após o relator originário proferir voto, houve pedido de vista, em 25/07/2013 (evento 13). Antes de retomado o julgamento o autor, em 20/08/2013, juntou memoriais esclarecendo que, acompanhando o recurso de apelação que interpôs, estavam os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997, que foram arquivados em secretaria (evento 2, APELAÇÃO38 e OUT40). Todavia, não foram eles digitalizados, razão pela qual o julgamento do processo iniciou-se sem a sua presença nos autos eletrônicos.
Com os memoriais juntou as referidas guias de recolhimento (evento 17, PET1, GPS2, GPS3 e GPS4).
Foi proferido voto-vista em 05/09/2013 e finalizado o julgamento (eventos 18 e 19). Todavia, a Turma não atentou para os comprovantes de recolhimentos juntados.
Portanto, houve omissão da Turma, pois os documentos que comprovam os recolhimentos de 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 foram trazidos antes de encerrado o julgamento e, inclusive, já haviam chegado aos autos no primeiro grau, quando da apelação do autor, não tendo sido digitalizados por circunstâncias alheias à sua vontade e para as quais não concorreu.
Examinando as guias de recolhimento referentes a essas competências, verifico que os pagamentos foram feitos tempestivamente e estão com a autenticação mecânica da instituição bancária. Comprovados os pagamentos, não importa que não constem do CNIS, pois a falha administrativa não pode vir em prejuízo do segurado.
Desta forma, supro a omissão e reconheço as competências 03/1995, 04/1995, 02/1997 e 03/1997 como tempo de contribuição, acrescendo ao voto condutor do acórdão a determinação de sua averbação por parte do INSS, com reflexo no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida pela Turma.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007221-63.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50072216320114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | LUIZ DONATO FAVERO |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593096v1 e, se solicitado, do código CRC B4562133. | |
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