Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1. 207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL....

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:25

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1.207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. No âmbito do Tema 1207 do STJ, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5012831-86.2019.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012831-86.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2 e ​evento 8, RELVOTO1)​:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.

2. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença na condição de segurado desempregado, ou seja, posterior ao vínculo de emprego reconhecido como especial, não pode ser enquadrado como tempo especial.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

Alega o INSS que o acórdão foi omisso no que refere à necessidade de não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores pagos a maior. Defende o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.207 pelo STJ (evento 12, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Do Sobrestamento do Processo

O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.207, que trata da compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativas, determinou a suspensão da tramitação apenas de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.

Portanto, não há que ser acolhida a pretensão do INSS.

Da Compensação de Valores Recebidos

Consta do voto embargado (evento 8, RELVOTO1):

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Observa-se que a decisão desta Corte determinou a observância do IRDR 14 na compensação das parcelas inacumuláveis, cuja tese assim estabelece:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

O art. 124 menciona as hipóteses de benefícios inacumuláveis, enquanto o art. 115 refere-se à possibilidade de desconto nos benefícios previdenciários, na seguinte hipótese:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

A tese fixada no IRDR 14, portanto, não afronta nem nega vigência aos dispositivos, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4, AG 5039116-70.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte. (TRF4, AG 5035707-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5036742-81.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1207, em decisão proferida em 28/06/2024 no REsp 2.039.614, determinando que a compensação deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Portanto, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767744v5 e do código CRC acfbb787.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 14:4:6


5012831-86.2019.4.04.7208
40004767744.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012831-86.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1.207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. No âmbito do Tema 1207 do STJ, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça.

3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.

4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767743v4 e do código CRC ae1fd04e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:10:26


5012831-86.2019.4.04.7208
40004767743 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5012831-86.2019.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 117, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!