EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007924-06.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ILSE KAEFER MALLMANN |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. A limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício.
3. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
4. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (janeiro/2004). Precedentes da Corte.
5. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
6. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
7. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso da autora, condenando o INSS na revisão dos valores pagos pelo benefício da segurada, mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589573v5 e, se solicitado, do código CRC B363A011. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 11/06/2015 18:28 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007924-06.2012.404.7114/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ILSE KAEFER MALLMANN |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILSE MARIA PIEROZAN do acórdão proferido por esta Turma que manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito da autora revisar seu benefício previdenciário.
Em suas razões, alegou a embargante que, no caso dos autos, não está em discussão a revisão da renda mensal inicial do benefício, mas, sim, a sua reposição em 06/1992, para atender ao comando do artigo 144 da Lei nº 8.213/ 91, bem como a sua reposição em 12/1998 e em 01/2004 da parcela originariamente em face da limitação do teto. Requereu, assim, que a decisão do colegiado seja integrada para afastar a decadência declarada, com a devolução dos autos para a origem para prosseguimento da instrução ou, alternativamente, o julgamento do mérito, porque a matéria em questão é exclusivamente de direito.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a autora assim narrou na inicial:
1.1 A requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob nº 42/086242294-9, que teve início em 01/02/1991. Na oportunidade, foi comprovado tempo de serviço igual a 31 anos e 05 meses, tudo conforme cópia do processo administrativo anexo.
A Renda Mensal Inicial do benefício foi originariamente calculada em 80.931,12 (oitenta mil, novecentos e trinta e um cruzeiros e doze centavos), correspondendo a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício, a partir de um período básico de cálculo fixado de 01/1988 a 12/1990.
Essa renda mensal inicial foi calculada com base dos critérios definidos no Decreto 83.080/1979.
1.2 Atento às disposições da Lei 8.213/91, mormente o artigo 144 da referida Lei, a renda mensal inicial foi revista em 03/1993 para 90.333,59 (noventa mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), com repercussão financeira a partir de 06/1992. Esta revisão foi realizada com erro material porque disponibilizou somente 76% do salário de benefício quando, considerando o tempo de serviço comprovado, esta renda mensal inicial deveria corresponder a 100% do salário de benefício, ou seja, 118.459,99 (cento e dezoito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), admitida a limitação ao teto estabelecido para o mês de fevereiro de 1991.
Sobreveio nova revisão realizada em 04/1997, que alterou a renda mensal para R$ 644,42 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a partir de abril de 1997. Esta revisão é decorrente de demanda judicial por meio da qual foi reconhecido o direito à correção monetária de todos os salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial.
Esta segunda revisão, na verdade, estaria totalmente superada se a revisão administrativa realizada em março de 1993 não tivesse incorrido no erro material de estabelecer a renda mensal inicial em 76% do salário de benefício porque, de fato, o salário de benefício foi calculado exatamente no mesmo valor, em ambas as situações.
1.3 Ocorre que esta segunda revisão, não obstante corrigir o erro material cometido em março de 1993, estabeleceu renda mensal a partir de 04/1997 significativamente inferior ao valor efetivamente devido. Esta segunda revisão não incorporou os índices fixados na Lei 8.213/1991 para a composição do índice de reajuste, mormente no período de 02/1991 a 06/1992, ou seja, admitiu apenas parcialmente a incidência dos critérios estabelecidos por meio do artigo 144, da Lei 8.213/1991.
1.4 A renda mensal atual do benefício corresponde a R$ 1.849,95 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01/2012, conforme comprova o extrato anexo.
Nesta situação e diante da reiterada omissão da administração, não resta outra alternativa senão a tutela jurisdicional, como única forma de recompor a renda mensal ao valor efetivamente devido e recuperar parte do prejuízo acumulado desde a competência de junho de 1992.
1.5 Não fosse só por isto, a Autora entende que tem direito a incorporar a vantagem prevista por meio do artigo 26, da Lei 8.870/94, tudo conforme adiante demonstrado.
No entanto, no requerimento, constou do pedido da autora, verbis:
c) sejam, ao final, bem apreciadas as razões de fato e de direito, julgados procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 26, da Lei 8.870/1994, naquilo que estabelece o marco temporal para sua incidência para os benefícios iniciados a partir de 05/04/1991, de modo que o coeficiente teto apurado seja aplicado para recuperar a renda mensal em 04/1994, em 12/1998 e em 01/2004, bem como, para condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, as primeiras acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios em taxa não inferior a 1% (um por cento) ao mês;
d) alternativamente, para a improvável hipótese de ser outro o entendimento, a autora requer pelo julgamento de procedência dos pedidos, para que a renda mensal seja revista, a partir de 06/1992, com a incidência do reajustamento com base nos índices estabelecidos na Lei 8.213/1991, em substituição aos índices admitidos pela administração para o período de 02/1991 a 05/1992, observados os critérios fixados no art. 144, da mesma lei, bem como, para condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas, as primeiras acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios em taxa não inferior a 1% (um por cento) ao mês;
Como se vê, apesar de se insurgir quanto ao recálculo da renda mensal inicial levada a efeito por força do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que a autora pretendia, também, a incorporação do coeficiente-teto nos reajustes posteriores de seu benefício, questionando, igualmente, os reajustes efetivados pela autarquia.
Com relação ao recálculo da renda mensal inicial, efetivamente, deve ser mantido o reconhecimento da decadência, nos termos do acórdão embargado:
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Na espécie, ocorreu a DIP em 01/02/1991 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 16/11/2012 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Esclareço, ainda, que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Por fim, observo que os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), no caso dos autos restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Não é, no entanto, o que se verifica com relação aos demais pedidos da autora.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência do teto em seu benefício tão-somente para fins de pagamento, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Afastada parcialmente a decadência reconhecida em primeira instância, entendo que pode o Tribunal prosseguir na análise das demais questões de mérito, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 409811/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004; REsp 282954/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003; EREsp 299246/PE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20.05.2002.
Passo, então, à análise do mérito.
Parcela excedente ao teto e o direito à incorporação aos reajustes subseqüentes
Conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Desta forma, é possível concluir que a recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de que é exemplo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EC"S 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Deve ser reconhecido não o direito a uma nova RMI, com a realização de novos cálculos dos salários de benefício, mas o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite. 3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870-94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. (TRF4, APELREEX 0021099-05.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2011)
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão dos valores pagos pelo seu benefício mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício.
Por fim, observo que os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, conseqüentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.
Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
Nessa linha já se pronunciou esta Corte, nos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. HONORÁRIOS. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.70.01.001539-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. 1. O disposto nos arts. arts. 20, § 1º, 28, § 5º, e 102 da Lei nº 8.212/1991, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40/TRF-4ª Região). 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.70.08.000835-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM MAIO/1996, JUNHO/1997 E JUNHO/1999 A JUNHO/2005. INPC. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. O índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários em maio de 1996 é o estabelecido em lei - IGP-DI - que, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, veio a substituir o INPC, razoável aferidor da inflação e utilizado por legítimo critério legislativo. 5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a maio de 2005. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.846-8/SC. 6. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004414-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 13/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DE 1996 A 2005. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os reajustes dos proventos, a partir da Lei nº 8.213/91, se deu pelo INPC até dezembro/92. Após, foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP nº 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP nº 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP nº 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP nº 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Decreto nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Decreto nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Decreto nº 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Decreto nº 5.061/2004). (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004386-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007)
De outra sorte, veja-se que, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27-08-1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI no reajuste de maio de 1996, de acordo com a MP 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).
Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste (STF, Ag.Reg. no RE nº 256103, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14-06-02; Ag.Reg. no RE nº 285573-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06-08-99).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Consectários
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso da autora, condenando o INSS na revisão dos valores pagos pelo benefício da segurada, mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 11/06/2015 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007924-06.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50079240620124047114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | ILSE KAEFER MALLMANN |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENANDO O INSS NA REVISÃO DOS VALORES PAGOS PELO BENEFÍCIO DA SEGURADA, MEDIANTE INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DESCONSIDERADA PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS REAJUSTAMENTOS POSTERIORES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Ressalva em 09/06/2015 21:15:23 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Embora já tenha manifestado divergência em alguns recursos de embargos de declaração quanto à questão da não possibilidade de incidência de decadência para hipóteses em que não discutida, na via administrativa a controvérsia trazida ao crivo do judiciário, tenho que a jurisprudência das Cortes Superiores ainda não se estabilizaram a ponto de se poder afirmar tratar-se de situação jurídica excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.Por outro lado, por este mesmo motivo, tampouco restariam obstaculizados os recursos especiais ou extraordinários eventualmente veiculados pelas partes. Sendo assim, faço apenas ressalva de fundamentação quanto à orientação de que não deve incidir prazo decadencial para questões não discutidas na esfera administrativa.Frenta ao exposto, com ressalva de fundamentação, acompanho a e. Relatora.
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618386v1 e, se solicitado, do código CRC F5726222. | |
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