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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco. 3. Considerando que, nos casos de mandado de segurança impetrados para garantir direito líquido e certo relativo a questões acidentárias, a competência é da Justiça Federal, é de anular-se a questão de ordem que declinou da competência e passar-se ao julgamento do apelo e da remessa oficial. 4. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4 5008895-75.2013.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 25/02/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008895-75.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ALCIDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. Considerando que, nos casos de mandado de segurança impetrados para garantir direito líquido e certo relativo a questões acidentárias, a competência é da Justiça Federal, é de anular-se a questão de ordem que declinou da competência e passar-se ao julgamento do apelo e da remessa oficial.
4. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a questão de ordem e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8073646v3 e, se solicitado, do código CRC 76963E6D.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008895-75.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ALCIDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em Questão de Ordem, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual de SC, julgando prejudicada a sentença e o exame da apelação."

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à necessidade de remessa dos autos para o STJ, em face de conflito negativo de competência, de vez que o Juízo Estadual da Comarca de Criciúma já havia declinado da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança.

Intimada a Autarquia acerca da possibilidade de atribuição de possíveis efeitos infringentes aos presentes declaratórios, restou silente.

É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Em análise detida dos autos, é de ver-se que não houve manifestação acerca da sentença proferida pela Vara da Justiça Estadual de Criciúma que também já declinou da competência para processar e julgar o presente mandamus (Evento 15 - OUT2).

Passo, assim, à análise do ponto omisso.

Tratando-se de mandado de segurança impetrado com o fito de garantir direito a não devolver valores recebidos de boa-fé a título de benefício acidentário, já se manifestou esta Corte em feito semelhante:

AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A competência para processamento e julgamento do feito se define em razão da autoridade apontada como coatora, e não pela matéria em exame no mandado de segurança. Precedentes. O cancelamento do auxílio-doença acidentário do impetrante em data anterior àquela designada para a realização de nova perícia afigura-se, em princípio, ilegal, posto que apenas com a nova avaliação médico-pericial, a qual foi requerida tempestivamente pelo segurado, é que se será possível verificar o seu atual estado de saúde. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica. (TRF4 5000489-73.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2012)

Ora, considerando que, nos casos de mandado de segurança, mesmo em ações de natureza acidentária, a competência é da Justiça Federal, tenho por bem anular a questão de ordem do Evento 8 e passar ao exame do apelo da Autarquia e da remessa oficial:

"A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto."

Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, anular a questão de ordem e negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008895-75.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50088957520134047204
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
ALCIDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IREMAR GAVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS PARA, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR A QUESTÃO DE ORDEM E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149300v1 e, se solicitado, do código CRC 76248243.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:13




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