EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu que a legislação previdenciária tem dispositivo legal, que prevê a impossibilidade de acumulação de benefícios, cuja consequência deve ser a opção pelo mais vantajoso, a partir do momento em que a concomitância de benefício ocorreria. Assim, o acórdão expressou que o direito material admite que a parte autora possa realizar, posteriormente, a parcial renúncia à execução do julgado, que é admitida justamente pelo art. 924, IV, do CPC.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma.
O embargante alega que a decisão deixou de analisar os artigos 924, IV e 925, ambos do CPC, ao permitir que a parte autora pudesse combinar benefício de aposentadoria obtido na via judicial a outros da via administrativa, de valor maior. Nesse sentido alega que a decisão implicou negativa de vigência aos dispositivos apontados, o que justifica o prequestionamento da matéria para acesso às Instâncias Superiores.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
O voto condutor do acórdão expressamente decidiu o seguinte:
"Contudo, no caso em apreço, o autor noticiou nos autos que no curso da ação postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, sendo-lhe concedido o benefício desde 12/02/2016 (NB 176.895-630-5 - evento 6, PET1, OUT2 do recurso).
A situação fática nos autos se diferencia da desaposentação na ausência de voluntariedade do segurado em cessar benefício em fruição para obter outro mais vantajoso. O segurado estava, na verdade, sem benefício previdenciário, quando postulou novamente a aposentadoria em 12/02/2016, de modo que nenhum óbice havia para sua concessão. Posteriormente, havendo o reconhecimento judicial de direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/05/2012 (momento anterior àquele em que concedido o benefício administrativamente), não se pode impedir que a ação judicial gere seus efeitos na relação jurídica de trato sucessivo, mantida pelo segurado com a Previdência Social.
A diretriz que permite ao segurado receber as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição entre 30/05/2012 e 11/02/2016, e optar pela aposentadoria por idade concedida desde 12/02/2016, não implica em desaposentação por não caracterizar a situação fática na qual o segurado manifesta a vontade de cessar o benefício em fruição para obter outro mais vantajoso.
O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior (30/05/2012) àquele em que concedida a aposentadoria administrativamente (12/02/2016) configura fato superveniente à relação previdenciária inaugurada em 12/02/2016. Nesse caso, haveria, em tese, o direito do segurado a duas aposentadorias: a primeira, desde 30/05/2012; a segunda, desde 12/02/2016.
Diante da impossibilidade de acumulação, a incidência do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deve ter por consequência a permissão de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da data em que a concomitância ocorreria. Logo, assegura-se o pagamento das parcelas vencidas entre 30/05/2012 e 11/02/2016 e, a partir de 12/02/2016, o segurado opta pelo benefício mais vantajoso, pois o reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados."
A decisão não implicou negativa de vigência ao disposto no art. 924, IV e 925, ambos do CPC, na medida em que apreciou a situação controvertida nos autos à luz das disposições legais que se aplicam ao direito material posto em juízo, tendo em vista que se está no âmbito de definição do direito do segurado.
As diretrizes fixadas para efetivação do direito não implicaram violação aos dispositivos processuais relativos à execução, na medida em que é dado ao exequente renunciar a parte de seu crédito, de modo que o art. 924, IV, do CPC, ampara o que fora decidido no acórdão, se for analisado sob o ponto de vista da futura fase de execução do julgado. Dito de outra forma, o acórdão decidiu que a legislação previdenciária tem dispositivo legal, que prevê a impossibilidade de acumulação de benefícios, cuja consequência deve ser a opção pelo mais vantajoso, a partir do momento em que a concomitância de benefício ocorreria. Assim, o acórdão expressou que o direito material admite que a parte autora possa realizar, posteriormente, a parcial renúncia à execução do julgado, que é admitida justamente pelo art. 924, IV, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50047330320144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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