EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5062400-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE ADAO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Adão Rodrigues opôs embargos de declaração em face de Acórdão ementado por esta Turma nos seguintes termos (Evento 12):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação quando comprovada a subsistência da incapacidade laborativa, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial quando verificada a natureza total e permanente da incapacidade. 3. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar que, na data de início da incapacidade, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e tinha cumprido a carência exigida para o gozo do benefício. 4. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade. 5. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais. 7. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias (ressalvados casos especiais cujas peculiaridades justifiquem a fixação em percentual diverso), em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Sustentou que a sentença foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e, por isso, há equívoco no julgado, pois a Turma deixou de aplicar o disposto no artigo 85, §11, do CPC/15, devendo tal equívoco ser corrigido para fins de majoração dos honorários.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, sempre que houver, no ato judicial questionado, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
O embargante aponta a existência de omissão, uma vez que, não obstante a sentença tenha sido publicada posteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há no julgado determinação para majoração da verba honorária devida em seu favor, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Sem razão o embargante. Considerando que a prolação da sentença deu-se em 14 de março de 2016, devidamente registrada e entregue ao Escrivão no mesmo dia (conforme certificado na parte inferior da fl. 3 do Evento 3 - SENT20), é o caso de aplicação do antigo Código de Processo Civil, já que a nova lei processual só entrou em vigor a partir do dia 18 de março de 2016.
Deve-se ressaltar que, em se tratando de decisões judiciais, nelas incluídas as sentenças, registro e publicação não se confundem com a futura intimação das partes no Diário Eletrônico, como alega o embargante, motivo pelo qual não há omissão ou equívoco a sanar.
Assim, os honorários advocatícios estão corretamente arbitrados no julgado, obedecendo a sistemática prevista no CPC/1973, diploma que não contempla a majoração da verba ora discutida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581208v10 e do código CRC 50e89ffa.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5062400-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JOSE ADAO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO, REGISTRO E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FUTURA INTIMAÇÃO.
1. Embora a norma processual tenha, em regra, aplicabilidade imediata aos processos em curso (art. 1.046 do CPC), ressalvam-se de sua incidência os atos processuais praticados, os direitos processuais adquiridos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada (art. 14 do CPC e art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
2. Em se tratando de sentença proferida, registrada e publicada, ou seja, entregue ao escrivão ainda sob a vigência do CPC antigo, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelas normas nele previstas - e não por aquelas contidas no CPC vigente, sob pena de serem atingidos atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas. Mostra-se indevida, por conseguinte, a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC).
3. A intimação das partes mediante a publicação da sentença no Diário Eletrônico não se confunde com o conceito de publicação da sentença, que é o ato de entregar à serventia a referida peça, após prolatada, para registro, considerando-se este o momento da publicação.
4. Embargos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581209v7 e do código CRC 119721c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062400-93.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAO RODRIGUES
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 20/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:37:14.