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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007620-67.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo a decisão embargada reconhecido expressamente o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença cessado na via administrativa, não há falar em existência de lacuna do julgado quanto à definição do marco inicial do benefício. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5007620-67.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007620-67.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300930-24.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VANDERLEI ZEFINO LAURINDO

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pela autora em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. O autor deverá ser encaminhado para avaliação acerca de sua elegibilidade para participação no programa de reabilitação profissional, diante da incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, todavia não restando descartada a possibilidade de vir a ser considerado apto para realizar outras atividades distintas daquelas habitualmente exercidas

3. O benefício de auxílio-doença deverá permanecer ativo não apenas até o encaminhamento do segurado para o referido programa, acaso elegível, mas enquanto este se mantiver em andamento. Em contrapartida, deverá o segurado, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho.

4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

5. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Ínclito relator, o auxílio doença foi cancelado em 10/10/2016, não constou da parte dispositiva “explicitamente” embora reconhecido, essa data de 10/10/2016, como sendo o marco inicial do benefício.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Isto posto, requer seja conhecido e provido os embargos, para na forma da fundamentação do voto, constar da parte dispositiva, explicitamente, queo benefício foi concedido desde 10/10/2016.

É o relatório.

VOTO

A embargante sustenta, em síntese, que o julgado encerra um vício, uma vez que não mencionou, explicitamente, na parte dispositiva, que o benefício foi concedido desde 10-10-2016.

A decisão embargada negou provimento às apelações, de modo que, quanto ao marco inicial do benefício, restou mantida a sentença, que fixou, como marco inicial do benefício concedido, a data da cessação administrativa, 11-10-2016.

Vê-se, de seu teor, que a aventada nódoa inexiste, eis que não houve alteração do referido marco.

Com efeito, o Colegiado expressamente concluiu que havia incapacidae quando o benefício foi indevidamente cessado.

Em assim sendo, compete ao INSS o pagamento dos atrasados desde então (data da cessação do benefício), ou seja, desde 11-10-2016.

Com tais esclarecimentos, malgrado inexistente nódoa na decisão embargada, a fim de que não pairem dúvidas em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, integra-se o decisum, sem modificação, contudo, de suas conclusões, não sendo o caso, por conseguinte, de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386717v2 e do código CRC 881dbc50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:56:36


5007620-67.2021.4.04.9999
40003386717.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007620-67.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300930-24.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: VANDERLEI ZEFINO LAURINDO

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. omissão. não verificação. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Havendo a decisão embargada reconhecido expressamente o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença cessado na via administrativa, não há falar em existência de lacuna do julgado quanto à definição do marco inicial do benefício.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386718v3 e do código CRC c5fa417a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 11:56:36


5007620-67.2021.4.04.9999
40003386718 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5007620-67.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANDERLEI ZEFINO LAURINDO

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO: JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

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