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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. TRF4. 5010648-77.2020.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 3. A fixação de honorários advocatícios, em face do provimento da apelação do autor, é providência própria do juízo, que deve ser adotada independentemente de pedido da parte interessada. 4. Furtando-se a decisão do Colegiado de realizar a respectiva fixação, revela-se impositivo seu arbitramento, em desfavor do INSS, na forma do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5010648-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010648-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300392-49.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MICHEL LUIS PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS

INTERESSADO: MARLI BITTENCOURT PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.

Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese:

O acórdão embargado reconhece a disciplina legal introduzida pela MP 739/2016, repetida pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença no prazo de 120 dias após a sua concessão, quando não fixada outra data para duração do benefício e desde que o segurado não interponha pedido de prorrogação.

Não obstante, afastou a DCB nos termos legais.

Em síntese, o acórdão negou vigência ao §9º art. 60 da Lei 8.213/91.

Com efeito, deve-se destacar que o auxílio-doença é o benefício da previdência social que visa à cobertura da situação de infortúnio relativa à perda temporária da capacidade laboral do segurado. Tal diferenciação entre benefícios temporários (auxílio-doença) e definitivos (aposentadoria por invalidez) nada mais é do que o tratamento conferido pelo legislador ordinário ao mandamento normativo insculpido no art. 194, inciso III, da Constituição Federal – princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

E por ser um benefício destacadamente temporário, que tem por função a cobertura de um infortúnio transitório, faz-se necessário o estabelecimento de regras que regulamentem o prazo de manutenção do benefício, de modo a impedir que determinado segurado perceba a prestação previdenciária por tempo superior ao admitido pelo direito previdenciário, o que vem a se caracterizar quando o segurado continua a receber o auxílio-doença, não obstante haja recuperado sua capacidade laboral.

Importante destacar que, antes mesmo da inovação legislativa vocacionada a acentuar a natureza temporária do auxílio-doença, do que decorre a necessidade de se efetuarem revisões administrativas para verificação da manutenção da incapacidade laboral do segurado, tal natureza temporária já havia sido reconhecida pela Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5000525-23.2012.4.04.7114, na condição de recurso representativo de controvérsia, em que se fixou a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda.

Por outro lado, destaque-se que a MP (e a posterior Lei) está também atendendo à Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, por meio da qual se recomenda aos Juízes Federais e Juízes de Direito, dentre outras coisas, que incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.

Ademais, há que prevalecer uma igualdade relacional entre o INSS e os segurados da previdência social, independente da forma de concessão do auxílio-doença.

A sistemática de se estimar um prazo inicial para a recuperação da capacidade laboral é utilizada com sucesso no âmbito das concessões administrativas, propiciando a racionalização e a otimização do processo de análise e concessão de benefícios por incapacidade, decorrente, por exemplo, da disponibilização de mais espaços no agendamento de perícias médicas para outros segurados, da desburocratização do procedimento de retorno ao trabalho do segurado que recupera sua capacidade laboral no prazo previsto, da correta destinação dos recursos públicos da previdência social, etc.

É preciso ter em conta que o auxílio-doença é uma espécie previdenciária única e deve ser usufruído de igual maneira por todos os segurados que fizerem jus a essa espécie previdenciária. O fato de ter sido concedido por força de decisão judicial não transmuda sua natureza temporária, da mesma forma que não modifica os seus requisitos e os seus destinatários, nem tampouco altera as regras de manutenção do benefício.

Portanto, no processo de manutenção de benefícios por incapacidade, deve-se garantir a igualdade de tratamento entre os segurados da previdência social, independente da origem do benefício, se judicial ou administrativa, em observância ao disposto no art. 5º, caput e inciso I, da CF/88.

Por fim, importante destacar que caso o prazo concedido para a recuperação do segurado (data de cessação do benefício - DCB) se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação – PP, bastando para tanto um simples agendamento requerido no prazo compreendido nos quinze dias que antecedem a data da cessação, não havendo limites para tais pedidos, possibilidade da qual têm os segurados pleno conhecimento (por meio da Carta de Concessão), não havendo que se falar em prejuízo (mesmo porque o INSS promoverá o pagamento da prestação previdenciária até que seja realizada a nova perícia médica).

Verifica-se, portanto, que a inovação legislativa que destaca a necessidade de fixação de prazo de duração do auxílio-doença está em harmonia com o disposto no art. 60 da Lei 8.213/91, que informa que o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz, uma vez que, conforme previsto na parte final do §12 do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício poderá ser prorrogado mediante requerimento do segurado, e neste caso, somente será cessado se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral.

Importa destacar os bem lançados fundamentos pela 5ª Turma do TRF4:

(...)

Portanto, uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva – sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.

O autor, em petição juntada em 18-3-2021, assinala que devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20%, devendo observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu trabalho, isso tudo em consonância com o artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração do INSS

O embargante entende que o caso dos autos reclama fixação de prazo para duração do benefício, devendo ser estabelecida a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença.

A decisão embargada, diversamente, entendeu ser indevida a fixação de tal prazo de duração, conluindo que a cessação do auxílio-doença deve ser necessariamente precedida de perícia administrativa.

Assim concluiu porque considerou que a aplicação do prazo subsidiário (de 120 dias) é cabível na hipótese de ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Considerou, ainda, que, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Consignou, ademais, que, na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que a decisão embargada orientou-se de modo distinto.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão embargada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Da fixação de honorários

No que tange ao pedido formulado pelo autor de fixação de honorários advocatícios, constata-se que foi veiculado em 18-3-2021 (evento 85), quando já esgotado o prazo para interposição dos embargos de declaração (início de prazo em 05-3-2021), não podendo tal pleito ser conhecido como se de aclaratórios se tratasse.

Percebe-se, no entanto, que a sentença de improcedência foi reformada, sem que tenha sido invertida a sucumbência, havendo a decisão embargada deliberado apenas sobre as custas processuais, mas não sobre a verba honorária.

A fixação de honorários advocatícios, em face do provimento da apelação do autor, é providência própria do juízo, que deve ser adotada independentemente de pedido da parte interessada.

Furtando-se a decisão do Colegiado de realizar a respectiva fixação, revela-se impositivo seu arbitramento.

Considerando-se o decaimento do INSS, deverá arcar com o pagamento da referida verba.

Quanto ao percentual arbitrado e a respectiva base de cálculo, tecem-se as considerações que se seguem.

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Desse modo, defiro em parte o pedido do autor de fixação de honorários advocatícios, não sendo o caso de sua fixação no percentual proposto pelo autor (de 20% sobre o proveito econômico), mas, sim, nos moldes da fundamentação deste decisum.

Por oportuno, cumpre considerar que não são cabíveis honorários recursais, uma vez que não satisfeitos os requisitos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e deferir em parte o pedido do autor de fixação de honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495540v6 e do código CRC 955d6156.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010648-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300392-49.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MICHEL LUIS PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS

INTERESSADO: MARLI BITTENCOURT PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. honorários sucumbenciais. fixação de ofício.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

3. A fixação de honorários advocatícios, em face do provimento da apelação do autor, é providência própria do juízo, que deve ser adotada independentemente de pedido da parte interessada.

4. Furtando-se a decisão do Colegiado de realizar a respectiva fixação, revela-se impositivo seu arbitramento, em desfavor do INSS, na forma do artigo 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e deferir em parte o pedido do autor de fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495541v4 e do código CRC e6e7d646.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010648-77.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MICHEL LUIS PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI BITTENCOURT PORTO

ADVOGADO: GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1564, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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