EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001754-74.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS BORGES ANTUNES |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÂO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a existência de decisão ultra petita, é cabível que se lhe corrija, adequando-se a decisão ao que foi peticionado pela parte.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001754-74.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e daquelas exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição é extra petita, porquanto seu pedido restringe-se apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido como especial. Pugna, expressamente, pela retificação do acórdão no tocante à concessão daquele benefício previdenciário.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Assiste razão o embargante no que tange à tese de que seu pedido restringiu-se, na hipótese de não ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial, a que se procedesse a averbação do tempo de serviço admitido como tal, sem requerer aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, trata-se, nessa hipótese, de decisão ultra petita, e não extra petita, tendo em vista que a averbação pelo INSS é um minus em relação à concessão de benefício previdenciário. Tanto é assim que se o Acórdão embargado não houvesse reconhecido como preenchidos os requitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, como decorrência lógica dessa circunstância o tempo admitido como especial judicialmente seria objeto de averbação pela Autarquia Previdenciária.
E, consoante é cediço, em se tratando de sentença ultra petita, uma vez identificado tal equívoco, basta readequar a decisão aos limites do que foi peticionado pela parte.
Estabelecidas tais premissas, deve o Voto condutor do Acórdão, a partir do subtítulo "DA APOSENTADORIA ESPECIAL", ter a seguinte redação:
"DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Somando-se o tempo especial admitido em juízo - intervalos de 08/12/1986 a 10/03/1992, 04/12/1998 a 07/03/2001, 01/04/2002 a 30/11/2005 e 08/12/2005 a 08/10/2013 àquele já admitido na seara administrativa (lapsos de 06/10/1986 a 03/12/1986 e 20/10/1994 a 03/12/1998), o autor atinge 23 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial (o art. 57 da Lei 8.213/91 exige 25 anos de labor em condições insalutíferas).
Assim, faz jus a parte demandante à averbação, pelo INSS, do supracitado tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Correta a sentença quanto aos consectários.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação."
Registre-se, por fim, que inobstante os efeitos infringentes que se atribui aos presentes embargos, mostra-se despiciendo intimar a parte ré para manifestar-se, tendo em vista que a condenação do INSS resta redimensionada para patamar menos gravoso, eis que deverá apenas averbar o tempo de serviço reconhecido como especial, deixando de impor-se à Autarquia a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do embargante.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001754-74.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50017547420144047105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS BORGES ANTUNES |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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