EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001163-80.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÂO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a existência de omissão, é cabível que se lhe corrija, suprindo a lacuna apontada pela parte.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836366v10 e, se solicitado, do código CRC 44140. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001163-80.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão deste Colegiado, de 16/06/2015, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do demandante, julgar prejudicada em parte a apelação do INSS e, no restante, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial.
Sustenta o embargante, em síntese, haver omissão na decisão deste Colegiado, porquanto deixou de considerar o período de 28/12/2000 a 31/05/2003. Pugna, expressamente, pela retificação do acórdão no tocante à concessão de aposentadoria especial.
Oportunizado ensejo para a manifestação do INSS, face ao possível efeito modificativo requerido pelo embargante, deixou a parte ré transcorrer o prazo in albis (evento 17).
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Assiste razão o embargante no que tange à omissão deste Colegiado em relação à pretensão de reconhecimento da natureza especial do período de 28/12/2000 a 31/05/2003.
Assim, deve o Voto condutor do Acórdão, a partir do subtítulo "DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO", ter a seguinte redação:
"DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Saliente-se que é possível o reconhecimento da especialidade do labor mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde.19
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente"
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001)
À vista das tabelas acima, conclui-se que as atividades desempenhadas nos interregnos de 11/09/1986 a 30/09/1986, de 12/12/1998 a 27/12/2000, de 19/11/2003 a 14/09/2011 e de 28/12/2000 a 31/05/2003 são especiais, merecendo parcial reparo a sentença no ponto. Os períodos reconhecidos correspondem a 12 anos, 04 meses e 06 dias, mas cumpre observar que:
a) houve reconhecimento administrativo da especialidade do labor desempenhado de 11/09/1986 a 15/08/1995, lapso que engloba o período de 11/09/1986 a 30/09/1986;
b) deve ser descontado o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, conforme se verá no próximo item deste voto-condutor.
(...)"
Outrossim, em virtude da análise do período que deixou de ser examinado pela decisão embargada, cumpre alterar também o seguinte trecho do Acórdão, incluindo sua parte dispositiva:
"DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
No caso, devem ser levados ao somatório final do tempo de serviço especial os seguintes montantes:
a) 12 anos, 03 meses 18 dias, correspondentes ao tempo especial reconhecido no presente acórdão (descontado o tempo em duplicidade e em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença);
b) 04 anos, 07 meses e 03 dias, correspondentes ao tempo especial reconhecido pelo INSS no curso do processo na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil (descartado o período de 01/10/1986 a 31/11/1986, conforme explicado acima);
c) 08 anos, 11 meses e 05 dias, correspondentes ao tempo reconhecido na esfera administrativa;
Verifica-se, assim, que o autor laborou por 25 anos, 09 meses e 26 dias em atividades insalubres até a DER (14/09/2011), fazendo jus ao benefício do artigo 57 da Lei 8.213/91 na referida data.
CONCLUSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO PLEITEADO
Cumpre reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer o tempo especial relativo às atividades desempenhadas nos períodos de 12/12/1998 a 27/12/2000, 19/11/2003 a 14/09/2011, os quais, quando computados ao interregno reconhecido na decisão do MM. Juízo a quo (de 28/12/2000 a 31/05/2003), admitidos na esfera administrativa (11/09/1986 a 15/08/1995 - Evento 56, PROCADM2, fl. 17) e excluído o período de gozo de auxílio-doença, resultam no total de 25 anos, 09 meses e 26 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial a contar da DER (14/09/2011).
DOS CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada em parte a sentença, com a concessão do benefício pleiteado, tenho que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência em sua integralidade.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença em parte, a fim de reconhecer o tempo especial nos períodos de 12/12/1998 a 27/12/2000, 19/11/2003 a 14/09/2011, os quais, quando computados ao interregno reconhecido na decisão do MM. Juízo a quo (de 28/12/2000 a 31/05/2003), admitidos na esfera administrativa (11/09/1986 a 15/08/1995 - Evento 56, PROCADM2, fl. 17) e excluído o período de gozo de auxílio-doença, resultam no total de 25 anos, 09 meses e 26 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (14/09/2011).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada em parte a apelação do INSS e, no restante, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos da fundamentação."
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001163-80.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011638020124047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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