| D.E. Publicado em 22/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002918-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ELEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernanda de Souza Ferreira e outro |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, por excelência, não se prestam a rediscutir o mérito. Com efeito, são destinados a complementar o julgamento quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou que nas ações que visam à proteção de vantagem já concedida (pedidos de restabelecimento, revisão, conversão, manutenção...) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". Já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254543v7 e, se solicitado, do código CRC 433C12F0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002918-13.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ELEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernanda de Souza Ferreira e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação de benefício previdenciário de prestação continuada implica, em tese, violação a direito do segurado à manutenção desse benefício. O segurado, em casos tais, aponta para a ilegalidade do ato de cessação do benefício, o quanto satisfaz a exigência de interesse processual. 2. Recurso de apelação provido, para efeito de se anular a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002918-13.2014.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS)
Nos aclaratórios, o embargante afirma que acórdão foi omisso e contraditório, pois não se manifestou acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.310.042/PR, na qual restou assentado que não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. Sustenta que o tema foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF em confrontação com os arts. 2º e 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC/1973), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Contudo, não verifico na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do alegado, pois há no acórdão embargado manifestação expressa acerca da matéria:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de salário família recebido em sua aposentadoria desde abril de 2006 e suspenso em maio de 2012.
(...)
Sem embargo, a cessação de benefício previdenciário de prestação continuada implica, em tese, violação a direito do segurado à manutenção do benefício. O segurado, em casos tais, aponta para a ilegalidade do ato de cessação do benefício, o quanto satisfaz a exigência de interesse processual.
Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
Nada obstante, no julgado em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Relativamente ao segundo grupo de ações, assentou-se que "porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, o presente caso insere-se no segundo grupo de demandas, eis que a autora já fora beneficiária de salário-família, prestação que restou cessada pelo INSS. Assim, é absolutamente evidente o seu interesse processual, merecendo do Poder Judiciário um provimento jurisdicional para confirmar, ou não, o direito perseguido - em outras, palavras, estando presentes as condições da ação, o mérito deverá ser resolvido.
De mais a mais, a meu sentir, o embargante tem o propósito de abrir o debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. A despeito disso, sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata entendimento sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da CF/88), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara sobre a pretensão deduzida.
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002918-13.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00168167320128210132
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELEONI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fernanda de Souza Ferreira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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