EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMIR MEDEIROS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. A reafirmação da DER é possível, conforme entendimento da Corte, utilizando-se o tempo contributivo posterior à DER, até o limite do ajuizamento. É ireito do segurado o cálculo da RMI no momento em que implementou os requisitos para a concessão ou, alternativamente, no momento do ajuizamento. Os efeitos financeiros, todavia, terão início a partir desta data, tomada por nova DER.
3. Embargos de declaração conhecidos, para suprir omissão, e julgados improcedentes no mérito, declarada a desnecessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial e confirmada a DIB na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMIR MEDEIROS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelas partes, objetivando sanar omissão e obscuridade no acórdão recorrido.
Em suas razões, alegam ambas as partes que o voto condutor fora omisso ao deixar de se manifestar quanto ao disposto no artigo 57, § 8º, da LB, que determina o afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão do respectivo benefício, sob pena de cancelamento da aposentadoria. Requer o INSS, inclusive, o prequestionamento da matéria.
Quanto ao autor, alega ainda: (a) obscuridade do voto ao fixar a DIB do benefício concedido na data do ajuizamento da ação, mesmo tendo sido constatado o implemento dos requisitos em data anterior, (b) omissão quanto à manifestação da inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 9.032/95. Por fim, questiona o critério de juros e correção, para fins de prequestionamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, verifico que de fato não houve expressa menção ao § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 no acórdão recorrido. Sendo assim, passo a análise da omissão.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade desta parte do dispositivo (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Nesse contexto, a implantação do benefício de aposentadoria especial independe da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em que esteja sujeita a agentes nocivos a sua saúde.
Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação. Em outras palavras, é possível o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, limitado à data de ajuizamento da ação. Desse modo, o cálculo da RMI do benefício pode ser realizado tomando-se por base o momento em que implementados os requisitos ou, alternativamente, o momento do ajuizamento da ação, o que resultará em RMI maior.
Todavia, deve-se ressaltar que os efeitos financeiros da concessão não retroagirão ao momento em que implementados os requisitos, pois haveria violação de expressa disposição legal que vincula o início dos efeitos financeiros à data do requerimento (art. 54 c/c art. 49 da Lei n. 8.213/1991). Na hipótese, o ingresso em juízo deve ser tomado como nova DER, em observância aos postulados de celeridade e economia, fixando o momento de início dos efeitos financeiros do benefício.
Quanto à alegada omissão sobre a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 9.032/95, o que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Por fim, para fins de possibilitar o acesso dos embargantes às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5077881-77.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50778817720144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ALMIR MEDEIROS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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