EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048692-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDECIR FELIPE MARTINS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A reafirmação da DER é possível, conforme entendimento da Corte, utilizando-se o tempo contributivo posterior à DER, até o limite do julgamento do recurso de apelação. É direito do segurado o cálculo da RMI no momento em que implementou os requisitos para a concessão ou, alternativamente, no momento do ajuizamento. Os efeitos financeiros, todavia, terão início a partir desta data, tomada por nova DER.
2. Face à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, é direito do segurado a pção pelo benefício mais vantajoso.
3. Embargos de declaração conhecidos para suprir omissão, e julgados procedentes no mérito, declarado o direito à concessão de aposentadoria especial com DIB na data do ajuizamento, respeitada a opção pelo benefício considerado mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048692-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDECIR FELIPE MARTINS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o autor que o voto condutor do acórdão foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, verifico que, de fato, não houve análise do pedido de reafirmação da DER, o que merece reparo.
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER. Decidiu, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR(Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), qué é cabível, em reafirmação da DER, o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ainda, ficou-se a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
No caso dos autos, vê se que a parte não implementava 25 anos de trabalho em atividades especiais. Todavia, permaneceu laborando na mesma atividade reconhecida como tal, como demonstra o CNIS (ev. 15, CNIS2), sem indício de alteração nas funções desempenhadas, o que permite a extensão do reconhecimento.
Refeita a contagem, vê-se que a parte implementou o tempo mínimo necessário apenas em 18/07/2012, como demonstra a tabela a seguir:
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/01/2012 | 24 | 6 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
25/01/2012 | 18/07/2012 | 1,0 | - | 5 | 24 | |
TOTAL | 0 | 5 | 24 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/07/2012 | 25 | 0 | 0 |
Todavia, tal data é posterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu antes de 08/03/2012 (ev. 1, PROCADM5, p. 81) e anterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 06/11/2013. Desse modo, ainda que tivesse obtido sucesso na via administrativa, não teria podido se valer da reafirmação da DER naquela via, haja vista o implemento posterior ao encerramento do procedimento administrativo, o que demanda novo requerimento.
Desse modo, a DER pode ser reafirmada para para a data do ajuizamento da ação (06/11/2013). Na hipótese, o ingresso em juízo deve ser tomado como nova DER, em observância aos postulados de celeridade e economia, fixando o momento de início dos efeitos financeiros do benefício.
Portanto, a parte faz jus a duas possibilidades de aposentadoria, quais sejam, a aposentadoria integral por tempo de contribuição já deferida, ou a aposentadoria especial a contar do ajuizamento da ação, cabendo a ela a opção por aquela que reputar mais vantajosa, após a apresentação de simulações de RMI e valores em atraso por parte do INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para fins de integrar as razões acima expostas ao voto proferido no acórdão de origem, reconhecendo o direito à aposentadoria especial e à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048692-88.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50486928820134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDECIR FELIPE MARTINS |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
: | ELCIO DA COSTA SANTANA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO PARA FINS DE INTEGRAR AS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS AO VOTO PROFERIDO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM, RECONHECENDO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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