Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSID...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição. 2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). 3. Declarada a desnecessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial. (TRF4 5018489-50.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 28/08/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018489-50.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDIMAR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. A Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
3. Declarada a desnecessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento àqueles opostos pela parte autora, para fins de sanar o erro material e a contradição existente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070474v5 e, se solicitado, do código CRC F8F29246.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 28/08/2017 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018489-50.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDIMAR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega a parte autora que houve contradição e erro material entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor, vez que não determinou com exatidão a data de concessão do benefício de aposentadoria especial. Ainda, sustenta a contradição do voto condutor quanto ao disposto no artigo 57, § 8º, da LB, que determina o afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão do respectivo benefício, sob pena de cancelamento da aposentadoria.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto à alegação da parte autora à respeito do erro material e da contradição, verifico que de fato houve erro material no acórdão embargado.
Isto porque, em fundamentação do voto condutor, reconhece-se que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 26/01/2012, razão pela qual determino a exclusão da frase " devem ser mantidos na data do ajuizamento da ação".
Ainda, quanto ao § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 esclareço que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade desta parte do dispositivo (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Nesse contexto, a implantação do benefício de aposentadoria especial independe da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em que esteja sujeita a agentes nocivos a sua saúde.

Dessa forma, acolho os embargos opostos pela parte autora, para alterar a redação da conclusão do voto condutor, nos seguintes termos:
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor atinge mais de 25 anos de tempo em atividade especial na DER, razão pela qual faz jus à conversão do benefício ativo em aposentadoria especial, a teor do que dispõe o caput e § 1º, art. 57 da LB, conforme tabela a seguir.
01/07/1983
30/11/1984
1,0
1
5
-
02/01/1985
24/08/2001
1,0
16
7
23
07/01/2002
30/09/2002
1,25
-
11
-
01/10/2002
23/01/2007
1,0
4
3
23
09/07/2007
26/01/2012
1,0
4
6
18
TOTAL
27
10
4
A concessão deverá surtir efeitos financeiros desde a DER, em 26/01/2012, vez que foi devidamente postulado na via administrativa o reconhecimento de todos os intervalos ora reconhecidos, sobressaindo o dever de diligência do INSS na instrução dos feitos sob sua responsabilidade.
Da desnecessidade de afastamento da atividade especial
No que diz respeito à restrição quanto à continuidade do segurado no exercício de atividades que o sujeitam a condições insalubres mesmo após a concessão de aposentadoria especial, cumpre destacar que a Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Nesse contexto, a implantação do benefício de aposentadoria especial independe da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em que esteja sujeita a agentes nocivos a sua saúde.
Nessa parte, é de ser reformada a sentença prolatada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar provimento àqueles opostos pela parte autora, para fins de sanar o erro material e a contradição existente.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070473v3 e, se solicitado, do código CRC AB80D76C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 01/08/2017 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018489-50.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50184895020124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
RUDIMAR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 02/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO PARA FINS DE SANAR O ERRO MATERIAL E A CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135691v1 e, se solicitado, do código CRC 3E59820C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/08/2017 19:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora