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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5020991-52...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição. 2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento. 3. Não implementados os requisitos para concessão do benefício. (TRF4 5020991-52.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 24/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020991-52.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON CESAR DE LIMA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Não implementados os requisitos para concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento àqueles opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168337v7 e, se solicitado, do código CRC 1552A59B.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 23/10/2017 21:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020991-52.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON CESAR DE LIMA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão e erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega a parte autora que houve erro material na contagem dos períodos para concessão do benefício de aposentadoria com a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para concessão do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, tendo decidido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017), que é cabível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Fixou-se, ainda, a data do julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER.
Assim, no caso dos autos, considerado o período de atividade especial reconhecido nestes autos, acrescido às contribuições posteriores à DER constantes do CNIS do autor (19/07/2013 a 31/07/2013, 15/08/2013, 07/04/2014 a 21/05/2014, e de 01/02/2015 a 28/02/2015, verifico que a parte não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente reconhecidos para fins de alterar a fuindamentação, constando a possibilidade de reafirmação da DER até a data do julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento àqueles opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 18/10/2017 09:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020991-52.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50209915220134047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON CESAR DE LIMA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 04/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214481v1 e, se solicitado, do código CRC 2FBDA393.
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Data e Hora: 18/10/2017 16:11




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