EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009646-14.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANALIA FUTERKO |
ADVOGADO | : | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749285v11 e, se solicitado, do código CRC 20A750AF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009646-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANALIA FUTERKO |
ADVOGADO | : | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 4. Ausente início de prova material em nome próprio, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange: (a) à ausência de fundamento para violar a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988 e art. 10 do CPC/2015); (b) a ausência de fundamento para violar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LIV da CR/1088 e art. 373 do CPC/2015); (c) ausência de juízo de constitucionalidade, pelo órgão competente, para afastar as normas constitucionais e infraconstitucionais que foram afastadas (art. 97 da CR/1988); (d) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI da CR/1988); (e) ausência de enfrentamento da tese quanto à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988). Requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima referidos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
" (...) No presente caso se está a analisar o direito da apelante à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural requerido em 13/02/2014 (NB 41/163.118.029-4), tendo sido julgada improcedente a ação, sob a égide do CPC/1973, pelo juízo de primeira instância.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/10/2007 e requerido o benefício em 13/02/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Diante das premissas já fixadas pela jurisprudência dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prova material para a comprovação do exercício de atividade rural, entendo que no presente caso não há prova material apta a preencher o pressuposto relativo à prova do período de trabalho rural para fins de carência.
Inicialmente, destaco que no presente caso não se fala na hipótese de extensão da prova material em nome do cônjuge à autora, isto porque o único documento em nome daquele (titular eleitoral emitido em 30/08/1982 no qual José Futerko é qualificado como lavrador) perde seu valor probatório em vista dos demais documentos, os quais, datados em momento anterior e posterior a 1982, revelam ter o marido da autora, na verdade, exercido a atividade de operário, o que acarretou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/1998 (NB 42/110.505.851-1 - renda em 18/02/2014 de R$ 862,18). Mesmo com a aposentação o marido da apelante voltou a exercer atividade urbana de 01/12/2005 a 11/12/2007, de acordo com o registro em seu CNIS (E16 - OUT2 - p.46).
Portanto, não se trata de trabalho rural em regime familiar, mas, sim, de forma individual, o que acentua a necessidade da apresentação de prova material em nome próprio.
Neste ponto, contudo, o conjunto probatório se mostra insuficiente.
Com efeito, os únicos documentos juntados pela apelante para fazer prova de sua atividade rural dizem respeito à declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Azul (E16 - OUT2 - p.51-53) e as notas fiscais de compra de material agrícola nos anos de 2012 a 2014 (E16 - OUT2 - p.57-58).
Entrementes, é sabido que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
No que tange às notas fiscais apresentadas, as mesmas não são aptas à prova pretendida na medida em que a prova testemunhal colhida, de forma uníssona, referiu que a demandante encerrou suas atividades há cerca de seis anos, quando necessitou prestar auxílio ao marido em vista da condição de saúde desse.
Por fim, mesmo tendo sido intimada para que, diante do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR, acostasse aos autos prova material em seu nome, a autora manteve-se inerte, sequer apontando justificativa plausível acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial e da atividade rural deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, ficando prejudicado o recurso da parte autora.(...)".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009646-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005756120148160142
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANALIA FUTERKO |
ADVOGADO | : | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804558v1 e, se solicitado, do código CRC 6CB0EB0B. | |
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