EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-93.2015.4.04.7027/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DO NASCIMENTO NETO |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903767v6 e, se solicitado, do código CRC E2FABB11. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-93.2015.4.04.7027/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DO NASCIMENTO NETO |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso na fundamentação que decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, pois entende que nada do que foi dito constitui motivo que justifique, juridicamente, essa conclusão.
Aduz que a Turma contrariou tanto a garantia do contraditório como a regra do art. 10 do CPC/2015, além de violar os arts. 5º, XXXV da CF/88 e o 373 do CPC/2015, visto que os fundamentos do acórdão - prevalência de princípios peculiares à Previdência Social e processo justo - não se mostram aptos a afastar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição. Entende ainda que negar a resolução de mérito é negar o exercício da função jurisdicional, afrotando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88.
Requer assim seja suprida a omissão para extinguir o processo com juízo explicito de improcedência do pedido, garantindo o direito aos efeitos da coisa julgada material.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais, quais sejam, CRFB/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV; art. 97 - CPC/2015, art. 10; art. 320; art. 373; art. 485, IV; art. 487, I; art. 502 e 503; art. 1.022, II - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §3º.
É o sucinto relatório.
VOTO
No exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/03/2001 e requerido o benefício em 28/11/2003, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses ou 132 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Roque Cirilo Neto, ele qualificado como lavrador, evento ocorrido em 07/06/1977 (E1 - CERTCAS4);
b) certidão de nascimento do filho do casal, Leandro Neto, ocorrido em 05/10/1980, sendo o pai qualificado como lavrador (E1 - CERTNASC5);
c) certidão de nascimento da filha do casal, Eliana neto, ocorrido em 18/03/1974, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - CERTNASC6);
d) certidão de casamento da filha do casal, Elisângela Neto, em que ela é qualificada como agricultora, evento ocorrido em 22/04/2009 (E1 - CERTCAS7);
e) CTPS do cônjuge da autora com dois vínculos, um como guarda noturno de 0/08/1980 a 06/10/1980, e outro como trabalhador rural a partir de 08/06/1984 (E1 - CTPS8 - p.3);
f) carteira social em nome do cônjuge da autora do STR de Astorga, admitido em 12/02/1980 (E1 - OUT9);
g) requerimento de matrícula escolar para a filha do casal realizado em 11/05/1988 em que o pai é qualificado como lavrador (E22 - OUT2);
h) requerimento de matrícula escolar para a filha do casal realizado em 02/02/1982 em que o pai é qualificado como diarista (E22 - OUT3);
i) requerimento de matrícula escolar para o filho do casal realizado em 12/12/1986 em que o pai é qualificado como diarista (E22 - OUT3 - p.3).
Ocorre que, no caso da autora, seu falecido marido havia se tornado titular de benefício de aposentadoria por invalidez na condição de contribuinte individual em 01/05/1989 (32/081.903.562-9), benefício o qual deu ensejo à pensão por morte hoje recebida pela autora (21/133.002.991-4).
Assim, uma vez que as provas materiais apresentadas em nome do seu ex-cônjuge dizem respeito ao período de 1974 a 1988, deveria a parte autora produzir prova material no período posterior ao início da concessão do benefício previdenciário a ele, tendo em vista que com tal operação a presunção acerca do exercício da atividade rural da autora perde seu vigor.
Não desconheço a dificuldade de a mulher boia-fria lograr êxito em comprovar documentalmente o exercício de sua atividade rural. Contudo, há de se observar que, no caso concreto, entre o ano de 1989 e o ano de 2001 há um lapso de praticamente doze anos desprovido de suporte material, sendo, por essa razão, insuficiente a prova testemunhal para o período.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, de ofício, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, ficando prejudicado o recurso da parte autora. (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000615-93.2015.4.04.7027/PR
ORIGEM: PR 50006159320154047027
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CONCEICAO DO NASCIMENTO NETO |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946458v1 e, se solicitado, do código CRC 5B3171B0. | |
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