EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036189-54.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ELIANE APARECIDA CARDOSO |
: | ELIZABETE DO NASCIMENTO CARDOSO | |
: | LUCELIA BENTO | |
: | THIAGO AUGUSTO BENTO CARDOSO | |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | Os mesmos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791758v8 e, se solicitado, do código CRC 22423B92. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036189-54.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EMBARGANTE | : | ELIANE APARECIDA CARDOSO |
: | ELIZABETE DO NASCIMENTO CARDOSO | |
: | LUCELIA BENTO | |
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ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | Os mesmos |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso na fundamentação que decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, pois entende que nada do que foi dito constitui motivo que justifique, juridicamente, essa conclusão.
Aduz que a Turma contrariou tanto a garantia do contraditório como a regra do art. 10 do CPC/2015, além de violar os arts. 5º, XXXV da CF/88 e o 373 do CPC/2015, visto que os fundamentos do acórdão - prevalência de princípios peculiares à Previdência Social e processo justo - não se mostram aptos a afastar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição. Entende ainda que negar a resolução de mérito é negar o exercício da função jurisdicional, afrotando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88.
Pede assim seja suprida a omissão para extinguir o processo com juízo explicito de improcedência do pedido, garantindo o direito aos efeitos da coisa julgada material.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais, quais sejam, CRFB/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV; art. 97 - CPC/2015, art. 10; art. 320; art. 373; art. 485, IV; art. 487, I; art. 502 e 503; art. 1.022, II - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §3º.
A parte autora peticiona no evento 157, aduzindo que, além da certidão de casamento, foram juntados aos autos cópias das duas CTPS, bem como seu CNIS, demonstrando a existência de inúmeros vínculos rurais. Por conta disso, entende que o fundamento utilizado para negar o benefício é equivocado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a parte autora apresenta petição (evento 157), alegando restar demonstrada a existência de vínculos rurais, a qual recebo como embargos de declaração.
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora as partes embargantes aleguem omissão, o que pretendem é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/01/2013 e requerido o benefício em 10/01/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Manoel Nascimento Cardoso, em 26/01/1974, em que ele é qualificado como lavrador (E43 - OUT4).
Oportunizou-se a produção de prova testemunhal, o que ocorreu após o falecimento da autora.
Áurea de Lourdes da Silva, quando inquirida, respondeu 'que conhece a autora há cerca de 30 anos. Que se conheceram na Fazenda Nova Aurora, onde trabalharam juntas. Que desde então trabalharam juntas como boia-fria em diversas oportunidades. Que trabalhavam junto com o gato Ademilson, por mais de 15 anos, no período de corte de cana, e também com o gato Monteiro. Que trabalharam na Fazenda Paraguai, na Volta Grande. Que fora disso, a autora não trabalhou em outra atividade, sequer urbana. Que o esposo da autora trabalhava na Prefeitura'.
Teresa de Araújo, por seu turno, afirmou que 'que conheceu a autora há cerca de 20 anos. Que se conheceram trabalhando na roça. Que trabalharam na Usina Bandeirante. Que trabalharam juntas em diversas oportunidades. Que após o término da safra de cana faziam bicos como boias-frias. Que trabalhava com Ademilson, com Nené Garcia, por diária. Que sabe que a autora só trabalhou na roça'.
Além disto, o CNIS da autora (E13 - OUT2 - p.16) aponta a existência de diversos vínculos exercidos, em sua grande maioria, como empregada rural no período de 21/08/1991 a 12/2012, o que teria sido admitido pelo INSS como 129 meses para fins de carência (E13 - OUT2 - p.32).
No entanto, à pretensão da parte autora, como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como boia-fria, no período exigido para fins de carência, especialmente em razão da absoluta ausência de início de prova material acerca do exercício do labor rural naquela condição. Consoante acima se destacou, ainda que não se exija a prova material correspondente a todo o período vindicado, é certo ser exigível início de prova material razoável, cuja amplitude pode ser conferida pelo conteúdo da prova testemunhal, se idônea e pertinente.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de boia-fria no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Justamente por isso, também tenho por prejudicada a análise do direito à aposentadoria de que trata o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015. (...)" grifei
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036189-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018820520138160039
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ELIANE APARECIDA CARDOSO |
: | ELIZABETE DO NASCIMENTO CARDOSO | |
: | LUCELIA BENTO | |
: | THIAGO AUGUSTO BENTO CARDOSO | |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | Os mesmos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946375v1 e, se solicitado, do código CRC E065CA87. | |
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