EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040325-94.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JUZELINA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CIRINEU DIAS |
: | USSAIMA ADDI DE ANDRADE | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903905v8 e, se solicitado, do código CRC 9D697C47. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040325-94.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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INTERESSADO | : | JUZELINA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CIRINEU DIAS |
: | USSAIMA ADDI DE ANDRADE | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, por ter negado vigência ao art. 487, I, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
Alega ainda violação à garantia da coisa julgada e do devido processo legal, prevista no art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal/88.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
No exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 30/05/2008 e requerido o benefício em 07/11/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Antonio Moreira da Silva, ocorrido em 02/10/1969, sendo ele qualificado como lavrador (E1 - OUT2 - p.4);
b) certidão de nascimento do filho do casal, Rosemiro, ocorrido em 08/02/1976, sendo o pai qualificado como lavrador (E1 - OUT2 - p.7);
c) certidão de nascimento do filho do casal, Odair, ocorrido em 21/12/1977, sendo o pai qualificado como lavrador (E1 - OUT2 - p.8);
d) declaração de rendimentos em nome do marido da autora, em 22/11/1974, em que ele se qualifica como agricultor (E1 - OUT2 - p.10);
e) guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apucarana/PR em nome do marido da autora referente ao exercício de 1975/1977 (E1 - OUT3 - p.2) e 1985 (E1 - OUT4 - p.3);
f) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do marido da autora entre 28/08/1975 (E1 - OUT3 - p.3) e 27/04/1982 (E1 - OUT4 - p.1), 13/06/1995 (E16 - OUT7 - p.1) e 15/05/1996 (E16 - OUT7 - p.2);
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "é boia-fria. Que não está mais trabalhando há cerca de dois anos. Que até então sempre trabalhou nessa atividade. Que nunca exerceu atividade urbana. Que é casada com Antonio Moreira da Silva. Que são casados há mais de 40 anos. Que desde a época em que se casou sempre trabalhou como boia-fria. Que já morou na cidade de Califórnia por cerca de 14 anos. Que faz cerca de 6 anos que reside em Arapongas. Que antes de Califórnia, morou em Pinhalzinho por 8 anos, próximo à Correia de Freitas. Que em todas essas cidades trabalhou como boia-fria. Que como boia-fria quebrava milho, colhia café e algodão. Que em Califórnia trabalhou com "Zé Parra", com Expedito, com "Candeu". Que em Arapongas não trabalhou como boia-fria. Que seu marido veio morar primeiro na cidade. Que em Pinhalzinho trabalhava por dia no sítio em que seu irmão trabalhava. Que em Califórnia trabalhou na Figueirinha, em uma fazenda. Que seu marido trabalhava com junto com ela nessas atividades na roça. Que seu marido se mudou para Arapongas há cerca de sete anos. Que, apesar dos vínculos urbanos, seu marido trabalhou como boia-fria. Que não se recorda com precisão dos fatos já ocorridos, em especial do labor de seu marido".
Jose Salvador Parro, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora da cidade de Califórnia há cerca de 30 anos. Que a autora saiu de Califórnia há cerca de 5, 6, 7 anos aproximadamente. Que em Califórnia a autora sempre trabalhou como boia-fria. Que quando se mudou para Arapongas, não mais teve contato com ela. Que o marido da autora se mudou para Arapongas antes dela. Que o depoente foi o responsável pela mudança da autora. Que o depoente trabalhou como "gato" em Califórnia, e a autora trabalhou com ele por cerca de quatros anos em atividades de colheita de algodão, lavouras de milho, dentre outras. Que a autora também trabalhava para outros gatos. Que conhecia o marido da autora. Que ambos iam trabalhar juntos na lavoura. Que nunca o viu trabalhando em outra atividade que não fosse na lavoura. Que não tem conhecimento do exercício de atividades urbanas pelo marido da autora. Que a autora trabalhou na fazenda "dos Venâncio", de "Quirino Dias". Que sabe que ela trabalhou em outros lugares, mas não os acompanhou em tais localidades".
Por fim, Zilton da Silva Alves afirmou que "conhece a autora da cidade de Califórnia, há mais de 30 anos. Que a autora atualmente reside em Arapongas. Que a autora saiu de Califórnia há cerca de 5, 6 anos. Que a autora trabalhava no sítio. Que ela trabalhava como boia-fria. Que durante todo o tempo que a conhece sabe que ela sempre trabalhou como boia-fria. Que ela trabalhava com um "gato", José Parro. Que o depoente trabalhava como taxista em Califórnia, motivo pelo qual, quando estava com o carro estacionado no "ponto", a via aguardando a condução para ir trabalhar. Que a autora só trabalhou na roça. Que conhece o marido dela. Que ele trabalhava também de boia-fria. Que não sabe se ele trabalhou na cidade como empregado. Que não sabe se a autora manteve o exercício da atividade rural em Arapongas. Que por uma época a Prefeitura de Califórnia servia "café da manhã" aos trabalhadores rurais em frente ao ponto de táxi em que trabalhava o depoente. Que a autora era vista naquela oportunidade".
Consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
No caso dos autos, observo que a prova material mais recente acerca do exercício da atividade rural corresponde à nota fiscal de produção emitida em 15/05/1996 (E16 - OUT7 - p.2).
Por outro lado, observo pela análise das informações acerca dos vínculos urbanos exercidos pelo marido da autora que o mesmo já havia sido empregado em períodos inferiores a 120 dias dentro do ano civil, sendo que, a partir do ano de 2000, houve inequívoca desvinculação do meio rural, o que se conclui em face dos vínculos existentes no período de 08/05/2000 a 10/09/2001 junto à empresa Converd Construção Civil - EIRELI e de 26/02/2003 a 06/2004 junto à empresa Artenge Construções Civis Ltda. (E16 - OUT9 - p.5).
Nesse contexto, uma vez que a prova material acostada pela apelante está em sua integralidade vinculada ao nome de seu marido, entendo não ser possível a utilização da prova testemunhal para suprir a lacuna acima apontada tendo em vista que para tal lapso inexiste prova material em nome da requerente ou até mesmo de seu cônjuge.
Veja-se que a prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal da apelante, revelou-se contraditória às informações descritas nos documentos acima referidos, o que também lhe retira a idoneidade necessária para sua utilização ao fim pretendido.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser rejeitado.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015. (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040325-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053562920148160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JUZELINA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CIRINEU DIAS |
: | USSAIMA ADDI DE ANDRADE | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946369v1 e, se solicitado, do código CRC 1FF342AD. | |
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