EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026404-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959212v6 e, se solicitado, do código CRC 11210F5E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026404-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso na fundamentação que decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, pois entende que nada do que foi dito constitui motivo que justifique, juridicamente, essa conclusão.
Aduz que a Turma contrariou tanto a garantia do contraditório como a regra do art. 10 do CPC/2015, além de violar os arts. 5º, XXXVI da CF/88 e o 373 do CPC/2015, visto que os fundamentos do acórdão - prevalência de princípios peculiares à Previdência Social e processo justo - não se mostram aptos a afastar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição. Entende ainda que negar a resolução de mérito é negar o exercício da função jurisdicional, afrotando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88.
Requer assim seja suprida a omissão para extinguir o processo com juízo explicito de improcedência do pedido, garantindo o direito aos efeitos da coisa julgada material.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais, quais sejam, CRFB/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV; art. 97 - CPC/2015, art. 10; art. 320; art. 373; art. 485, IV; art. 487, I; art. 502 e 503; art. 1.022, II - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §3º.
É o sucinto relatório.
VOTO
No exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 07/11/2013 e requerido o benefício em 20/02/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Nilson Antonio Damas, ocorrido em 21/10/1978, ele qualificado como lavrador (E1 - OUT7);
b) certidão de nascimento da filha do casal, Josilaine, em 07/10/1985, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT7 - p.2);
c) certidão de nascimento do filho do casal, Denílson, em 09/08/1991, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT7 - p.3);
d) certidão de casamento do pai da autora com Maria Luiza Arruda, em 19/05/1981, sendo ele qualificado como lavrador (E1 - OUT7 - p.4);
e) declaração do STR de Sertanópolis de que o marido da autora foi associado entre 27/04/1979 e 10/1989 como lavrador (E1 - OUT8);
f) recibo de pagamento em nome do marido da autora, de 01/12/1994, tendo como empregador Miguel Bortholazzi e Filhos (E1 - OUT9), de 01/02/1995 (E1 - OUT9 - p.2), de 31/12/1996 (E1 - OUT9 - p.3), e de 03/1997 (E1 - OUT9 - p.4), no Sítio Santo Antônio;
g) cadastramento da autora como segurada especial individual em 24/09/2013 (E1 - OUT10) e recolhimentos em GPS referentes à competência de 09/2013 (E1 - OUT10 - p.2) sob o código 1236 (CI Optante LC 123 Mensal Rural) e de 10/2013 (E1 - OUT11).
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "começou a trabalhar com cerca de oito anos de idade. Que morava junto com sua família em um sítio onde seu pai cultivava produção de café da qual lhe era destinada porcentagem. Que não se recorda do tamanho da produção. Que o sítio era de José Delconte. Que era só a família que trabalhava no local. Que não possuíam maquinário agrícola. Que permaneceu no local até o ano de 1970, quando se mudaram para o sítio de Aparecida Minotto. Que no local ficou até 1978, quando se casou, passando a residir com o marido no sítio de Belmiro Bortholazzi. Que ficaram no local até 1988, quando então se mudaram para o sítio de Miguel Bortholazzi. Que ficaram lá até o ano de 2000, a partir de quando se mudaram para a cidade e começaram a trabalhar como boia-fria. Que continuou trabalhando no meio rural, retirando disso sua fonte de renda. Que trabalhou nessa condição em várias propriedades. Que trabalhou como boia-fria até há dois anos, quando era mais freqüente o trabalho. Que na fazenda de Miguel Bortholazzi também trabalhava na lavoura de café e o pagamento era dado com o recebimento de parte da produção. Que não sabe o tamanho da área cultivada na propriedade de Miguel. Que seu marido não era empregado de Miguel. Que possui dois filhos".
ANTONIO VIEIRA DIAS, quando inquirido, respondeu que "é caminhoneiro aposentado. Que conhece a autora desde 1990. Que naquela época ela morava no sítio de Bortholazzi. Que ela trabalhava no local. Que trabalhava na roça. Que na época ela e o marido trabalhavam por porcentagem. Depois a autora passou a trabalhar como diarista. Que não sabe o tamanho da área da propriedade em que trabalhavam, nem o valor que recebia. Que não possuíam maquinário agrícola. Que viu a autora trabalhando no local. Que acredita que a autora permaneceu no local até o ano 2000. Que eles passaram a residir na cidade, há duas quadras da residência do depoente. Que a autora trabalhou como boia-fria para diversos proprietários, motivo pelo qual não se recorda do nome dos mesmos. Que na esquina da casa do depoente localizava-se o ponto em que os boias-frias pegavam a condução para ir trabalhar. Que via a autora diariamente no local. Que isso ocorreu até o ano de 2014, 2015".
PAULO CESAR BORTHOLAZZI, a seu turno, afirmou que "a autora e seu marido trabalharam para o pai do depoente há muito tempo. Na geada de 1975 sabe que o casal começou a trabalhar com sua família. Que quando o depoente tinha cerca de 10 anos e acompanhava seu pai, por volta de 1982, via a autora trabalhando na propriedade. Que o marido da autora era porcenteiro. Que a área media cerca de 15 alqueires, sendo 4 destinados à soja e 11 ao café. Que a área do café era cultivada pela família da autora. Que eles não tinham empregados nem maquinário para cuidar da área. Que eles permaneceram trabalhando no local até a venda do sítio, por volta de 1987, 1988. Que depois disso o pai do depoente comprou outro sítio e a família da autora passou a trabalharam as mesmas condições nessa nova propriedade, em área de 10 alqueires de café. Que ficaram no local até 1998 aproximadamente. Que depois disso a família da autora se mudou para a cidade. Que a partir de então manteve pouco contato com o casal. Que sabe que a autora continuou a trabalhar como diarista rural".
Pois bem, do conjunto probatório é possível concluir que, de fato, tal como admite a autora, essa exerceu a atividade rural em regime de economia familiar até o ano de 1998, pois nesse momento, de acordo com o que afirmado pela testemunha Paulo Cesar Bortholazzi, filho do proprietário da área em que a família da autora residia e trabalhava à época, o imóvel foi alienado.
Tal período corresponde ao reconhecido na decisão recorrida e, uma vez que há prova material e testemunhal a lhe dar suporte, deve ser mantida a sentença no ponto, não prevalecendo as razões expostas pela autarquia, o que conduz à rejeição de seu recurso no ponto.
Por outro lado, a autora afirma que, a partir de 2000, passou a se dedicar à atividade rural como diarista de forma exclusiva até aproximadamente o ano de 2013, quando então a procura por trabalhadores boia-fria se tornou mais escassa na região.
Ocorre que, para tal período, inexiste prova material a comprovar o efetivo exercício da atividade rural em tais condições. Observo que a prova material nesse ponto se faz necessária tendo em vista a confessada alteração da natureza da forma pela qual o trabalho passou a ser realizado pela requerente, de modo que a prova relativa ao período anterior relaciona-se ao regime de economia familiar, sendo inservível para a comprovação da atividade como diarista.
A pesquisa externa realizada pelo INSS em 23/06/2015 (Evento32) não se presta à comprovação do efetivo exercício da atividade rural ou, até mesmo, da desvinculação do meio urbano pela autora, uma vez que as informações ali registradas são vagas e conflitantes com o conjunto probatório destes autos.
Com efeito, a referida pesquisa, com base nos depoimentos colhidos pelos servidores autárquicos designados a tanto, indicou que a autora passou a residir no atual endereço há cinco anos, afirmando que a mesma já era viúva ao tempo da mudança e que a requerente não possui emprego.
Ocorre que o documento junto ao Evento62 (PET1) indica que ao marido da autora foi deferido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o ano de 2011 e que, em 2015, ele ainda mantinha-se ativo, sem indicação de sua cessação em vista do óbito do titular.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial, ainda que por equivalência, no período rural requerido a partir do ano de 1998, impossível seu reconhecimento.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, a remessa oficial e o recurso do INSS merecem parcial provimento para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, reconhecendo-se, apenas, o exercício de labor rural como segurada especial de 07/11/1970 a 31/12/1997, período este que deve ser averbado, restando improvido o recurso da parte autora".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026404-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001668820158160162
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CACILDA MARIA ZARANTONELO DAMAS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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