EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030747-16.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE HENRIQUE ROLIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972963v6 e, se solicitado, do código CRC 41E49D5C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030747-16.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE HENRIQUE ROLIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta o embargante que o voto condutor incorreu em omissão, visto que, ao reformar a sentença para assegurar ao demandante que o período de 01/01/1987 a 04/10/1988 também compusesse o tempo de serviço/contribuição, não se manifestou expressamente sobre a violação dos limites da coisa julgada estabelecidos pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, a qual garantiu a readmissão do autor na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na condição de anistiado político, mas reconheceu apenas o período de 05/10/88 a 26/02/89 para efeito de contagem de tempo de serviço.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Cômputo do período na condição de anistiado político
No tocante a tal período, a sentença proferida no 1º grau determinou a averbação do tempo de contribuição do intervalo de 05/10/1988 a 26/02/1989, porquanto a sentença trabalhista expressamente limitou seus efeitos à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo, por esse motivo, como autorizar a contagem do interregno de 01/01/1987 a 04/10/1988, como requer o autor.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos no evento 2, ANEXOS PET INI4, pp. 05 e 09, comprovam que a ECT anistiou, na forma do art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da CF/88, o empregado Jorge Henrique Rolim da Silva, sendo a data da anistia/readmissão em 27/02/1989.
Na Justiça do Trabalho, o autor teve sentença favorável, no sentido de determinar a readmissão, com efeitos pecuniários semelhantes aos da reintegração, apenas limitados, no caso, com marco de retroação, à data da promulgação da Constituição (evento 2, ANEXOS PET INI4, pp. 10/38). E foi nesse sentido que determinou o magistrado sentenciante, conforme acima já mencionado.
Entendo, contudo, que o recurso do autor merece ser provido.
Isso porque há nos autos prova da condição de anistiado do autor, que foi declarada por Portaria do Ministério das Comunicações (evento 2 - ANEXOS PET INI4, p. 05).
E nesse ponto, a Lei nº. 10.559, de 13/11/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, em seu artigo 1º, inciso III, dispôs:
Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.
Já o artigo 16 da mesma Lei nº. 10.559, de 13/11/2002, dispõe:
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
A CTPS (evento 2 - ANEXO PET INI4, p. 07) mostra que no período imediatamente anterior ao início das perseguições políticas o autor trabalhava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (labor entre 19/04/1973 a 01/12/1986), readmitido por anistia em 27/02/1989, donde se conclui que no período vindicado (01/01/1987 a 26/02/1989) esteve afastado do trabalho por força da situação pessoal que enfrentava.
Tendo em vista a legislação posterior, que regulamentou o art. 8º da ADCT, deve o período aqui discutido (01/01/1987 a 04/10/1988), portanto, ser também contabilizado para a finalidade pretendida.
Cito os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. 1. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. 2. A autora trouxe aos autos cópia da Portaria nº 2.237, de 26-11-2008, do Ministério da Justiça, publicada no DOU de 27-11-2008, em que foi declarada anistiada política, com contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 01-02-1969 a 01-08-1975, nos termos do art. 1º, incisos I e III da Lei 10.559/02. Logo, cumpriu os requisitos exigidos no art. 60, VII, do Decreto 3.048/99, c/c art. 588, §1º, da IN 20/2007, devendo ser, o período reconhecido, acrescido ao seu tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5017804-10.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 4. Os benefícios dos anistiados são regidos pela Lei nº 10.559/02, a qual assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5016023-95.2012.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO KIPPER) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015) (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030747-16.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50307471620124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JORGE HENRIQUE ROLIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022204v1 e, se solicitado, do código CRC 9C6FD27F. | |
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