EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074131-67.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADALBERTO ANTONIO RAMOS |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941697v6 e, se solicitado, do código CRC 76EFE540. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074131-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADALBERTO ANTONIO RAMOS |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o requisito de deficiência para a concessão do benefício não foi comprovado nos autos, tendo em vista que o laudo médico pericial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte interessada. Assim, sustenta que o acórdão incorreu em contradição com o texto legal, uma vez que o julgador presumiu a deficiência quando, na verdade, a parte autora não é deficiente.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Inicialmente observo que o risco social do autor está demonstrado, conforme laudo socioeconômico (Evento 35-CERT1- 22/11/2015), cujo teor, reproduzo parcialmente:
b) o imóvel no qual mora o autor pertence a um sobrinho que reside na parte da frente do terreno. A casa do autor se resume a um cômodo, sem banheiro. Imóvel em madeira, com aproximadamente 7,00 m², e em péssimas condições de conservação e higiene. O sobrinho que mora no mesmo terreno trabalha como catador de recicláveis. Além de acomodar tudo que é tipo de material no terreno (quase que impossibilitando minha entrada até a casa do autor) existem mais de vinte cães no mesmo ambiente;
c) O requerente reside em uma invasão. Quase todas as ruas (como a do autor) não possuem asfalto. Existem serviços de água e iluminação. Onde o autor mora a energia elétrica é clandestina;
d) Apenas uma cama e um fogão estão dentro do local (ambos em péssimas condições de uso e conservação);
e) O requerente informou que recebia doações, em forma de alimentação e roupa, de uma ONG. Que, atualmente, os vizinhos o ajudam com alimentação, principalmente.
Que seus remédios são apanhados no Posto de Saúde do bairro.
O laudo em questão traz fotografias, dando conta de que a parte autora vive em condições paupérrimas (Evento 35-FOTO2).
A perícia judicial (Evento 51- 11/12/2015) demonstra que o requerente (56 anos) é portador de sequelas de poliomielite - CID B91, cegueira de um olho e visão subnormal em outro - CID H54.1. De acordo com o expert, o autor não está incapacitado.
Não obstante tenha o expert afirmado que o autor não está incapacitado, tenho que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado restou muito bem abordada no parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto passo a adotar com razão de decidir:
'(...) No caso em tela, o laudo pericial constante no Evento 51, embora tenha concluído que o apelante não possui incapacidade laborativa, atestou que o mesmo apresenta sequelas de poliomelite, CID B91 e cegueira em um olho e visão subnormal em outro, CID H54.1.
A seu turno, interessante expor o quadro desfavorável narrado pelo Estudo Social (Evento 35):
a) o autor mora sozinho no imóvel. Ele contou que sua renda é variável, Que trabalha como pintor, quando sua saúde permite. Que mal consegue ganhar R$ 200,00 mensais. Que estudou até a 5ª série do Ensino Fundamental. Que trabalhou, com registro na CTPS, até o ano de 1985. Após essa data começou a ficar doente. Que perdeu a visão de uma das vistas. Que foi alcoólatra por um tempo, mas que hoje não bebe mais (não encontre sinais aparentes de bebida alcoólica);
b) o imóvel no qual mora o autor pertence a um sobrinho que reside na parte da frente do terreno. A casa do autor se resume a um cômodo, sem banheiro. Imóvel em madeira, com aproximadamente 7,00 m², e em péssimas condições de conservação e higiene. O sobrinho que mora no mesmo terreno trabalha como catador de recicláveis. Além de acomodar tudo que é tipo de material no terreno (quase que impossibilitando minha entrada até a casa do autor) existem mais de vinte cães no mesmo ambiente;
c) O requerente reside em uma invasão. Quase todas as ruas (como a do autor) não possuem asfalto. Existem serviços de água e iluminação. Onde o autor mora a energia elétrica é clandestina;
d) Apenas uma cama e um fogão estão dentro do local (ambos em péssimas condições de uso e conservação);
e) O requerente informou que recebia doações, em forma de alimentação e roupa, de uma ONG. Que, atualmente, os vizinhos o ajudam com alimentação, principalmente. Que seus remédios são apanhados no Posto de Saúde do bairro.
Ademais, conforme os exames físicos e complementares realizados, se pode inferir que o autor possui nos membros inferiores 'atrofia muscular, FM GIII+/V, marcha ceifante, hiporreflexia patelar e aquileana. Dorsiflexao com limitação funcional pe E' e, 'Lesão ocular D, perda total desde quando criança' no que se refere a visão.
A propósito, em casos congêneres ligados a moléstia 'cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.1', o tribunal já se manifestou pela incapacidade laboral que advém da doença, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Subsiste o interesse de agir da parte, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença e conseqüente conversão à aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo (CID H541), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (...)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. VISÃO SUBNORMAL E CEGUEIRA. COSTUREIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO INICIAL. - Constatada pela perícia a incapacidade definitiva e permanente da segurada, costureira de profissão e portadora de 'visão subnormal no OE e cegueira no OD', para o trabalho que normalmente exerce, é de ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. - Tratando-se de pessoa portadora de patologia com efeitos progressivos com tendência a piorar, pode-se ter por presente a incapacidade definitiva na data do cancelamento do auxílio-doença, mormente porque a perícia foi realizada logo em seguida a este. (TRF4, AC 2002.04.01.033239-7, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 24/09/2003).
Outrossim, ainda cumpre ressaltar que tal restrição laborativa, sob o contexto pessoal, indica que a capacidade do demandante para garantir o sustento resta prejudicada, na medida em que se trata de trabalhador braçal, de pouca instrução, com 56 anos de idade, fatores estes que desfavorecem sua inserção no mercado de trabalho, em tarefas compatíveis com o quadro aferido.
Nesse sentido, a respeito do requisito incapacidade para vida independente, é válido ressaltar que esse conceito não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se, tampouco significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho, assim como não pressupõe dependência total de terceiros; exige-se apenas que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de auto determinar-se completamente ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade, como é o caso dos autos.
Assim, presente a condição de deficiência e o risco social, é devido o benefício assistencial, desde a DER, motivo pelo qual merece provimento o recurso da parte autora. (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
Esclareço, todavia, que não está o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Assim, o que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074131-67.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50741316720144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADALBERTO ANTONIO RAMOS |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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