| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019797-61.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ODILA MARIA WALTER ALVES |
ADVOGADO | : | Thiago Nery Retore |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888988v7 e, se solicitado, do código CRC D67554E6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019797-61.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILA MARIA WALTER ALVES, objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta que o julgado foi omisso ao se ater a literalidade do laudo pericial, não levando em consideração outras questões relevantes para o estabelecimento do termo inicial do benefício concedido.
Alega ainda equívoco no acórdão no tocante à análise do exame pericial, uma vez que não seria possível afirmar que a incapacidade da embargante é temporária, com respaldo no laudo pericial.
Aduz, ademais, a existência de omissão no acórdão, visto que não analisadas as condições pessoais da embargante no momento do julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou toda a matéria tratada nos embargos declaratórios, inclusive o estabelecimento do termo inicial do benefício concedido, a análise do laudo pericial e a devida fundamentação das decisões tomadas, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora, vendedora ambulante autônoma, com 69 anos (nascida em 21/01/1947), é portadora de Asma Brônquica - CID J 45.9, o que, segundo o expert, a incapacita temporariamente para o seu trabalho, desde fevereiro de 2012.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (fls. 132-133):
"(...)
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual? (CID)?
Asma brônquica, sob CID J 45.9.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela autora?
Sim, provoca a incapacidade total no momento para atividade de vendedora ambulante (a incapacidade no momento é total devido à falta de ajuste do tratamento, provavelmente com a omitimização do tratamento apresente incapacidade parcial permanentemente, mas necessita reavaliação posterior para esta definição).
5) Há possibilidade de reabilitação?
Sim, pode apresentar redução parcial da incapacidade com ajuste do tratamento, porém não completa.
6) Qual o tempo estimado para isso?
Aproximadamente 12 meses.
7) Qual a data/época do início da incapacidade?
Baseando-se em atestados médicos e exames apresentados, desde fevereiro de 2012.
No tocante ao início da incapacidade, verifico que inexistem nos autos elementos que permitam concluir que a autora, por ocasião do cancelamento do benefício, em 08/03/2011, ainda se encontrava incapacitada para o trabalho, sendo que o restante da documentação médica trazida pela parte autora é relativa ao período posterior no qual que ela já recebeu auxílio-doença, ou seja, de 09/02/2012 a 02/03/2013.
Desse modo, mantém-se a sentença na parte em que concedeu auxílio-doença, desde o cancelamento, em 02/03/2013, uma vez que restou demonstrado que a autora já se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Portanto, no ponto, não merecem provimento os recursos e a remessa oficial.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Por fim, tratando-se de incapacidade temporária, em que pode haver a recuperação da parte autora se for submetida ao tratamento adequado, deve ser afastada a determinação da sentença no tocante à reabilitação, cabendo ao INSS, por imposição legal, a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral, e, por conseguinte, do benefício concedido.
Assim, no ponto, merece ser acolhida a pretensão do INSS, excluindo-se da condenação a determinação relativa à obrigatoriedade do réu submeter a autora à reabilitação. (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019797-61.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000474920148240014
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ODILA MARIA WALTER ALVES |
ADVOGADO | : | Thiago Nery Retore |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021427v1 e, se solicitado, do código CRC 72C6F80. | |
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