| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000019-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ELVIS BREGOLIN |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051064v5 e, se solicitado, do código CRC 51D6D810. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000019-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ELVIS BREGOLIN |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto fora contraditório, pois reconheceu período rural exercido pela parte autora considerando documentos em nome do seu genitor como inicio de prova material para caracterizar a atividade rural, quando este desempenhava atividade urbana.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego(...)".
"(...)No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 07/03/1975 a 28/02/1980 e de 01/10/1981 a 28/02/1984.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 28/02/1987, onde o autor é qualificado como universitário (fl. 28); Histórico Escolar dando conta de que o autor frequentou o Ginásio Comercial Cônego Josué Bardin, localizado em São Valentim, município de Guaporé/RS, no período de 1972 a 1977 (fls. 29/30); Cópias de guias de Imposto Sindical - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS, em nome de seu genitor,referentes aos anos de 1966 e 1967 (fl. 31); Carteira Social emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Guaporé/RS, datada do ano de 1966 (fl. 32); Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé/RS, onde consta que seu pai se filiou ao respectivo sindicato em 03/06/1968 (fl. 33); Certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Guaporé/RS informando que o genitor do autor adquiriu um imóvel rural, em 19/02/1976 (fl. 35); Certificados de Cadastro emitidos pelo INCRA, em nome de seu genitor, exercícios 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 (fls. 36/ 41); Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor do autor, no período de 13/01/1975 a 20/08/1985(fls. 42/57). INFBEN - Informações do Benefício, em nome de seu pai, no qual consta que seu pai foi titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, no período de 07/11/1991 a 03/11/2001 (fl. 88); INFBEN - Informações do Benefício onde se verifica que sua genitora é titular do benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/11/1991 (fl. 92), e recebe pensão por morte previdenciária, percebendo mensalmente a quantia de R$469,44, competência 05/2014 (fl. 93).
Em razões de apelação, o INSS alegou que a documentação apresentada em nome de genitor não poderá servir como início de prova material, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo genitor do autor, na condição de contribuinte individual, motorista autônomo, no período de 18/06/1971 a 31/10/1991, tendo se aposentado em 07/11/1991.
No presente caso, no entanto, embora exista informação de que o genitor do autor parte autora se aposentou em ramo de atividade urbana, as provas materiais anexadas aos autos (notas fiscais emitidas no período pleiteado) demonstram que ele manteve o labor rural durante o período em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade agrícola.
Nesse sentido, tenho que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Assim, o fato de o genitor exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade ao filho, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do exercício da indigitada atividade urbana não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do genitor, concomitantemente ao labor urbano, bem como, considerando que, na competência 12/2001, o genitor do autor percebeu o valor de R$196,36, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, valor que considero insuficiente para tornar dispensável o labor rural exercido pelo autor, entendo por considerar a documentação apresentada pela requerente como início de prova material.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 201/107):
Miguel Tonon afirmou: que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 1 km de distância. São em 06 irmãos. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: milho, feijão, fumo, tungue e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha São Jerônimo, no interior de São Valentim do Sul-RS, com tamanho aproximado de uma colônia. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Disse que uma parte dos produtos a família consumia e o excedente era vendido para a Cosuel, para uma cooperativa de Encantado, para uma cooperativa de Caxias do Sul e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da cidade de São Valentim do Sul, que ficava a cerca de 500 metros de sua residência. Estudou também na cidade de Guaporé. Ia e voltava todos os dias de combi. Nunca estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até que tinha por volta de 21 anos de idade, quando começou a cursar a faculdade. Sabe que o justificante trabalhou por alguns meses como empregado na cidade de Guaporé, mas que em seguida retornou ao meio rural. "
Artur Kunz afirmou: que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 1 km de distância. São em 06 irmãos. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: fumo, tungue, milho, arroz, feijão e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha São Jerônimo, no interior de São Valentim do Sul-RS, com tamanho aproximado de 10 a 12 hectares. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Disse que uma parte dos produtos a família consumia e o excedente era vendido para a Cooperativa Santa Tereza, para comerciantes de Encantado e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da cidade de São Valentim do Sul, que ficava a cerca de 1 km de sua residência. Estudou também na cidade de Guaporé. Ia e voltava todos os dias de combi. Nunca estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até que tinha por volta de 21 ou 22 anos de idade, quando começou a cursar a faculdade. Sabe que o justificante trabalhou por alguns meses como empregado na cidade de Guaporé, mas que em seguida retornou ao meio rural. "
Almir Luis Gracioli afirmou: que conhece o justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 100 metros de distância. São em 06 irmãos. Seus pais trabalhavam na agricultura. Não possuíam outras atividades nem outras fontes de rendimentos. O justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Disse que plantavam um pouco de tudo: fumo, soja, milho, trigo e miudezas em geral. Criavam vacas de leite, suínos, bois para o trabalho e galinhas. As terras eram de seus pais, localizadas na Linha São Jerônimo, no interior de São Valentim do Sul-RS, com tamanho aproximado de uma colônia. Não cediam terras a terceiros. Não possuíam empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. Disse que uma parte dos produtos a família consumia e o excedente era vendido para Cosuel, para a Cooperativa Santa Tereza, para a Souza Cruz e para outros comerciantes da cidade e região. Estudou na escola da cidade de São Valentim do Sul, que ficava a cerca de 1 km de sua residência. Estudou também na cidade de Guaporé. Ia e voltava todos os dias de combi. Nunca estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até que se mudou para a cidade de Rio Grande para fazer faculdade, acredita que em 1984. Sabe que o justificante trabalhou por alguns meses como empregado na cidade de Guaporé, mas que em seguida retornou ao meio rural. O depoente deixou o meio rural em 1985. "
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 07/03/1975 a 28/02/1980 e de 01/10/1981 a 28/02/1984, resultando no acréscimo de 7 anos, 4 meses e 20 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto (...)".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000019-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004560420158210053
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIS BREGOLIN |
ADVOGADO | : | Laurindo Jose Dagnese e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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