| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004232-91.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JOSE KOCH |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, os embargos declaratórios não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Não se ressente do vício da omissão ou contradição a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier a ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
4. Agregam-se fundamentos ao voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801495v4 e, se solicitado, do código CRC 86107440. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004232-91.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JOSE KOCH |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição ao deferir o benefício, uma vez que a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora.
Além disso, sustenta o Instituto que a definição dos consectários legais deve ocorrer no julgamento da ação ordinária, nos termos do art. 491 do CPC. Argumenta que no voto relacionado ao acórdão restou afastada a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, sob a alegação de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF na ADI 4357/DF, pelo que requer seja a omissão sanada, para que restem definidos os índices de juros e correção monetária aplicáveis, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Em relação ao primeiro ponto alegado pelo INSS, entendo não haver quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial apresentado (fls. 127 a 132), datado de 21maio2013, informa que o autor "é portador de defeito congênito em pé direito que não acarreta incapacidade laboral, existe discreto aumento da dificuldade para exercer alguma atividades que exijam que o autor permaneça longos períodos em pé e deambulando", e que ele está "apto para realizar toda e qualquer atividade, [...] como garçom, churrasqueiro, frentista, administrador de propriedade, etc. "
De início, observe-se que o laudo incorre em contradição, pois embora mencione dificuldade para deambulação e permanência em pé, cita como alternativas profissionais para o autor quatro atividades que, necessariamente, exigem deambulação e longos períodos em pé.
Além disso, as conclusões do laudo divergem significativamente da documentação médica apresentada no processo. As doenças de que o autor padece podem ser datadas da época da concessão do auxílio-doença, havendo no processo atestado datado de 24out.2002 (fl. 116), onde consta que o autor sofre de pé varo (CID Q 66.7), atrose no tornozelo e pé, e que apresenta deformidade grave, com dor ao deambular. Diagnóstico assemelhado foi apresentado no atestado da fl. 22, onde se menciona limitação ao trabalho por dor no pé direito, e no atestado das fls. 23 a 24, datado de 16set.2011, após a cessação do auxílio-doença, onde após a menção às mesmas enfermidades, se afirma que o autor não tem condições de trabalhar como agricultor. A documentação apresentada às fls. 162 e 163 (tomografia e atestado médico datados, respectivamente, de 4dez.2015 e 1ºfev.2016) indicam que a moléstia permanece, sendo mencionados mais uma vez os CIDs Q 66.3 e M19.2 (pé varo e osteoartorose secundária), sendo atestado que o autor está incapacitado para exercer atividades na agricultura.
Portanto, não há no processo indicativo seguro de que possa ter ocorrido remissão ou melhora do quadro clínico. Os elementos de prova existentes apontam no sentido contrário, da permanência do quadro mórbido que levou o INSS a conceder ao autor auxílio-doença por aproximadamente 9 (nove) anos. Está devidamente evidenciado que o autor vem sofrendo das mesmas doenças desde o ano de 2002, as quais afetam a mobilidade do membro inferior direito, impossibilitando o exercício de sua atividade como agricultor.
O demandante tem 56 anos (nasceu em 30ago.1960, p. 10), instrução primária, e sempre declarou ter trabalhado como agricultor, o que é confirmado pela ausência de registros referentes a outras atividades. Nesse contexto, fica evidenciado que eventual reabilitação para outra função é, no mínimo, remota. Portanto, reconhece-se o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (9jun.2011). Não há parcelas prescritas.
Note-se que se trata originalmente de doença congênita (o pé direto é virado para dentro, conforme consta do laudo pericial), mas agravada com o passar do tempo, evoluindo para um quadro de artrose, não se tratando de incapacidade preexistente. As declarações do autor ao perito corroboram esse raciocínio, porque ele informou que as dores iniciaram após seus 30 anos de idade (fl. 127). (...)"
Já em relação à atualização monetária e aos juros incidentes sobre a quantia a que o INSS fora condenado a pagar em ação de conhecimento, entende haver omissão.
A questão pertinente ao momento processual adequado à definição dos consectários legais está expressamente fundamentada no voto relacionado ao acórdão embargado:
"(...) Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.(...)"
Registre-se que a solução de diferir a forma de cálculo dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) para a fase cumprimento de sentença/execução, recentemente adotada pelas duas turmas de direito previdenciário e Seção desta Corte (5ª e 6ª Turmas e 3ª Seção), teve por base precedentes deste Tribunal (5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO).
Então, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser a decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
Outrossim, sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Por fim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do mesmo Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar os presentes fundamentos às razões de decidir constantes no voto embargado.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004232-91.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027285920118240042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE KOCH |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA AGREGAR OS PRESENTES FUNDAMENTOS ÀS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO VOTO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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