EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Sendo verificada apenas a apontada omissão relativa à fundamentação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não constatado o erro material apontado pela parte embargante, em sede de Juízo de Retratação, cabível o parcial acolhimento dos declaratórios opostos.
3. Por ocasião de recálculo, levado a efeito pela oposição de embargos de declaração, verifica a existência de erro material não apontado pelo embargante quanto à contabilização de tempo rurícola no somatório do benefício alternativo concedido, cabível, ainda que, de ofício, a sua imediata correção.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e corrigir, de ofício, erro material constatado no acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8475115v9 e, se solicitado, do código CRC 961C5F66. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:30 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Pacificada a matéria pertinente ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao e. órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Restou consolidado no STJ que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial, refazendo-se o cálculo da aposentadoria. 4. Concluindo-se pela insuficiência de tempo de serviço especial para a percepção da aposentadoria especial, necessário o exame quanto à pretensão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 5. Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço e atendendo aos demais requisitos legais, deve a ele ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com imediata implantação, observando-se a adequação quanto aos consectários legais, honorários e custas processuais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002854-14.2012.404.7015, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2016)
Os declaratórios apontam a existência de erro material quanto ao cálculo do benefício alternativo (aposentadoria por tempo de contribuição), vez não teriam sido incluídos alguns períodos reconhecidos (02/07/91 a 04/01/93 e 11/01/93 a 05/03/97), bem como omissão quanto: a) à possibilidade de reafirmação da DER para complemento de tempo especial, consoante postulado; b) à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição; c) à aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 - inconstitucionalidade - (conversão de tempo comum para especial). Postula, ao final, o sobrestamento do feito, enquanto pendentes de julgamento matérias em sede de recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante alega, consoante anteriormente narrado, ocorrência de erro material no cálculo do benefício e algumas omissões, bem como pede o sobrestamento do feito.
Em sede de juízo de retratação, no respectivo acórdão (evento 61), em conformidade com os termos do Tema nº 546 do e. STJ, restou subtraído do cômputo de aposentadoria especial o período decorrente de inadequada conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71 (períodos: 27/07/78 a 17/02/88, 18/02/88 a 08/03/89; 15/05/89 a 01/07/91; 02/07/91 a 04/01/93 e 01/07/2001 a 31/12/2001), evidenciando-se, dessa forma, a insuficiência de labor em condições especiais para a manutenção do almejado benefício (aposentadoria especial. Nesse contexto, foi devidamente examinada a pretensão sucessiva originária de Reafirmação da DER (item 6 dos pedidos da inicial), que ficou prejudicada, porquanto faltantes mais de 05 anos para o implemento da condição temporal (25 anos). Ultrapassada a questão, foi examinado o pedido do item 7 da inicial, sendo acolhida a pretensão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclarecidos alguns pontos do Juízo de Retratação (evento 61), passamos aos tópicos inerentes ao inconformismo recursal.
1. Da apontada omissão quanto à Reafirmação da DER
Não merece trânsito a alegação de falta de exame no acórdão quanto à possibilidade de Reafirmação da Der para fins de complemento de tempo especial para a percepção de aposentadoria especial. É clara a impropriedade de tal afirmação recursal, na medida em que o referido tema foi devidamente analisado no ato judicial embargado (evento 61). Na ocasião, restou considerada prejudicada a pretensão inerente ao tópico, na medida em que faltante extenso período de labor em condições especiais para o implemento do requisito temporal (25 anos), descaracterizando, assim, eventual hipótese excepcional a ensejar a referida pretensão.
No acórdão embargado foram tecidas as seguintes considerações, não observadas pelo embargante, ao formular a fundamentação recursal:
Assim torna-se necessário o exame quanto ao pedido sucessivo (item 6 da inicial - evento ação originária), que, no caso, acaba por restar prejudicado vez que necessários mais de 5 anos para o implemento do requisito temporal para a obtenção do benefício almejado e a o tempo transcorrido entre a DER (25/01/2012) e o ajuizamento da ação (12/09/2012) é muito exíguo.
Ultrapassada a questão relativa à reafirmação da DER na hipótese de concessão de aposentadoria especial, cumpre analisar a pretensão alternativa (item 7 da inicial) para a concessão, na hipótese, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido (fator 1.4). (evento 61)
Deve, portanto, ser rejeitado o recurso, no que diz com o tópico
2. Da apontada omissão quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
A parte autora refere omissão no acórdão quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o recorrente faz jus ao benefício com 100% do salário-de-benefício nos termos da Lei nº 13.183/2015.
A fim de sanar a anota irregularidade, devem constar como parte integrante do voto inerente ao juízo de retratação as seguintes considerações.
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Acolhida a pretensão recursal para complementar o julgado com tais fundamentos.
3. Das apontadas omissão e obscuridade quanto à conversão de tempo comum para especial - aplicação retroativa da lei nº 9.032/95
Não antevejo na espécie, todavia, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa, clara e coerente acerca da matéria descrita pelo embargante, verbis (evento 61):
Da conversão do tempo comum para especial - Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.').
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'.
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
(...)
Considerando que o total de tempo especial resultante da inadequada conversão dos períodos comuns (27/07/78 a 17/02/88, 18/02/88 a 08/03/89; 15/05/89 a 01/07/91; 02/07/91 a 04/01/93 e 01/07/2001 a 31/12/2001) pata tempo especial corresponde a 10 anos, 05 meses e 24 dias, constata-se que autor possui o total de 19 anos e 15 dias de tempo especial até a DER (25/01/2012).
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos quanto ao ponto, portanto, é medida que se impõe.
4. Do apontado erro material - cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao cálculo do benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, foram exaradas, em sede de Juízo de Retratação, as seguintes assertivas:
Do Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, 'caput' e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo reconhecido administrativamente (evento 1 da ação originaria - PROCADM15), no patamar de 21 anos, 08 meses e 23 dias; o lapso temporal relativo a atividades rurais averbado judicialmente (27/07/78 a 17/02/88) no montante de 06 anos, 09 meses e 13 dias; o período especial reconhecido na sentença (06/03/97 a 25/01/2012) no patamar de 05 anos, 11 meses e 14 dias (diferença resultante da aplicação do fator 1.4); a diferença de conversão de tempo especial para comum não considerado pelo INSS nos cálculos (evento 7 -PROCADM2) correspondente a 01 ano, 07 meses e 28 dias, constata-se que o autor computa um total de 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até a DER (25/01/2012).
Nesse contexto, depreende-se do excerto transcrito que foram computados no acórdão embargado os períodos averbados administrativamente (PROCADM7, páginas 20/21); os de atividade rural (278/07/78 a 17/02/88); os de atividades especiais averbados no acórdão embargado (06/03/97 a 25/01/2012) e o de atividades especiais reconhecidos administrativamente, mas não averbada a diferença de conversão pelo fator 1.4 (11/01/93 a 05/03/97).
Em que pese a relevância da argumentação recursal apresentada quanto ao tópico, cumpre referir que o alegado erro material atinente aos cálculos de tempo de serviço deve se limitar, na hipótese, aos dados apurados no acórdão embargado, que apenas fez adequação do julgado anterior (evento 6) ao Tema nº 546 (conversão de tempo comum para especial), cuidando-se não configurar, no caso, inovação quanto aos períodos averbados administrativamente e judicialmente.
Alega o recorrente não ter sido considerado pelo acórdão embargado o labor urbano especial reconhecido na sentença (confirmada pelo acórdão do evento 6) relativo ao período de 02/07/1991 a 04/01/1993. Destaca, ainda, que, na via administrativa, o INSS também já havia reconhecido a atividade especial do intervalo 11/01/1993 a 05/03/1997. Afirma que os períodos reconhecidos judicialmente (rural, urbano e especial) somados aos intervalos de atividade urbana e especial reconhecidos na via administrativa somam, na realidade, 40 anos e 11 meses, e não apenas os 36 anos mencionados no acórdão.
No que diz respeito à suposta falta de cômputo de tempo urbano especial inerente ao período de 11/01/1993 a 05/03/1997 nos cálculos do benefício, o inconformismo não deve prosperar, na medida em que foi devidamente computado no somatório do benefício alternativo 01 ano, 07 meses e 28 dias decorrente da diferença relativa à conversão do mencionado período especial para tempo comum, utilizando-se o fator 1.4. Oportuno registrar que o período comum já havia sido averbado nos cálculos do INSS, segundo se verifica das peças acostadas aos autos (evento 7, PROCADM2 - página 20), consoante mencionado no acórdão embargado.
Por sua vez, igualmente não merece trânsito a insurgência recursal relativamente ao lapso especial de 02/07/1991 a 04/01/1993, o qual a parte embargante sustenta ter sido reconhecido administrativamente e averbado por ocasião da prolação da sentença. Denota-se que na parte dispositiva da sentença, em contraposição ao defendido pelo embargante, não houve registro de reconhecimento da especialidade inerente ao referido período (02/07/91 a 04/01/93), mas apenas de tempo comum relativo ao período de 01/07/91 a 04/01/93, bem como de sua conversão para tempo especial. A propósito, veja-se a parte dispositiva da sentença quanto ao tema, verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora a atividade rural desenvolvida durante o período que vai de 27.07.1978 a 17.02.1988 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) reconhecer em favor da parte autora a atividade urbana desenvolvida durante os períodos que vão de 01.07.1991 a 04.01.1993 e de 01.07.2001 a 31.12.2001 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
c) reconhecer em favor da parte autora a especialidade do serviço desenvolvido durante o período que vai de 06.03.1997 a 25.01.2012 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
d) reconhecer em favor da parte autora o direito à conversão do tempo de serviço comum exercido entre os períodos de 27/07/1978 a 17/02/1988, 18/02/1988 a 08/03/1989, 15/05/1989 a 01/07/1991 e 01/07/1991 a 04/01/1993 em tempo especial, na forma supra;
e) condenar a autarquia ré à conceder à parte autora, desde a DER do NB 159.416.741-6 (25.01.2012), o benefício previdenciário de aposentadoria especial;
Cumpre sinalar que apenas restou afastada pelo acórdão embargado a possibilidade de conversão de tempo comum para especial, não sendo possível, naquela ocasião, incluir no cômputo eventual tempo de serviço especial não computado na sentença, tampouco reconhecido no acórdão relativo ao evento 6. Ademais, sequer houve oposição de embargos de declaração da parte autora no Juízo de origem aventando eventual omissão quanto ao tema, ou, ainda, apelo questionando a especialidade em relação ao referido período.
Dessa forma, não resta configurado o apontado erro material pela parte embargante.
A rejeição dos embargos, no tocante aos tópicos delineados, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
5. Erro material a ser corrigido de ofício
Por ocasião do recálculo de tempo de serviço atinente ao benefício alternativo postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), decorrente do Juízo de retratação, verifica-se que, relativamente ao período rural de 27/07/78 a 17/02/88, foram computados em prol da parte autora 06 anos, 09 meses e 13 dias, quando o correto seria a consignação de 09 anos, 06 meses e 21 dias de tempo rurícola. Nesse passo, sanando, de ofício, o constatado erro material, deverá, de pronto, ser corrigida a totalização de tempo de serviço rural reconhecido no acórdão.
5. 1. Do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Considerando o tempo reconhecido administrativamente (PROCADM7, páginas 20/21 - autos originários), no patamar de 21 anos, 08 meses e 23 dias; o lapso temporal relativo a atividades rurais averbado judicialmente (27/07/78 a 17/02/88) no montante 09 anos, 06 meses e 21 dias; o período especial reconhecido na sentença (06/03/97 a 25/01/2012) no patamar de 05 anos, 11 meses e 14 dias (diferença resultante da aplicação do fator 1.4); a diferença de conversão de tempo especial para comum não considerado pelo INSS nos cálculos atinentes ao período de 11/01/1993 a 05/03/1997 (evento 7 -PROCADM2) correspondente a 01 ano, 07 meses e 28 dias, constata-se que o autor computa um total de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço até a DER (25/01/2012).
Conclusão
Restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada quanto à fundamentação atinente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo constatadas, no entanto, as demais irregularidades apontadas (omissão, obscuridade e erro material), devendo, ao final, de ofício, ser procedida à correção de erro material verificado quanto à contagem de tempo rurícola em favor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração e corrigir, de ofício, erro material constatado no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002854-14.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50028541420124047015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | LOURIVAL FREIRE DULTRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | MARCELOS FAGUNDES CURTI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL CONSTATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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