EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
EMBARGANTE | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso concreto, dado provimento aos declaratórios anteriormente opostos contra o julgado, com acolhimento da quase totalidade da pretensão inicial, há de ser redistribuído o ônus da sucumbência, tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
EMBARGANTE | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO - OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DESDE PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Constatada omissão quanto ao alegado erro, pelo juízo a quo, na contagem do tempo de serviço contabilizado pelo autor até a data da primeira DER.
3. Corrigido o equívoco na contagem, evidencia-se o preenchimento já na primeira DER dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria postulada, sendo assegurado ao autor o pagamento das parcelas vencidas a esse título e a possibilidade de optar, a partir da data da concessão administrativa, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Afastada a prescrição quinquenal.
5. Não se observa, entretanto, contradição na determinação da compensação de honorários advocatícios havendo sucumbência recíproca.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Os declaratórios apontam a existência de contradição no julgado quanto à manutenção da sucumbência recíproca diante de provimento que acolhe praticamente na íntegra a pretensão da parte autora.
Intimado acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que diante da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração anteriormente opostos, com a alteração do conteúdo condenatório e acolhimento de praticamente a integralidade da pretensão inicial, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência; sendo contraditória a decisão anterior, devendo ser revista.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
Dado provimento aos embargos do evento 11, a pretensão inicial do autor foi acolhida praticamente na sua integralidade, não havendo de se falar em manutenção da sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Nesse passo, agrego os seguintes fundamentos ao decisum, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes:
"Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dos honorários advocatícios
Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF."
Cumpre salientar, por fim, que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Os embargos de declaração foram acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, redistribuir os ônus da sucumbência, reconhecendo o decaimento mínimo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916293v8 e, se solicitado, do código CRC F2875D42. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50626377020124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021052v1 e, se solicitado, do código CRC 22C395C. | |
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