D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019586-59.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA ELIZIO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Seria ilógico assumir que a data de início da incapacidade é exatamente aquela referida no laudo, exame ou atestado. Salvo em caso de episódio abrupto ou acidente, não se fica incapaz de um momento para outro. O exame e a perícia, com efeito, são instrumentos de constatação de um impedimento ou restrição laboral que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica.
3. Os exames e documentos acostados aos autos indicam que o início da incapacidade deu-se no período de graça (época em que a autora ainda mantinha sua qualidade de segurado). Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS é o fato de a pessoa estar/continuar incapacitada para o trabalho
4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796297v4 e, se solicitado, do código CRC 78933FFB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019586-59.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA ELIZIO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada; entretanto, considerando que se trata de patologia degenerativa, que sua função habitual é de agricultora e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Os declaratórios apontam pretensas omissões e contradições em relação à aplicação dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991. Argumenta que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em julho/2011, não havendo elementos para concessão do benefício desde o requerimento formulado em julho/2007. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para alterar a DIB e o prequestionamento do dispositivos mencionados.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Do caso concreto
A qualidade de segurada especial e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.
Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que a perícia judicial realizada em 03/11/2010 (laudo às fls. 150/153) pelo Dr. Angelo Wilson Vasco, especialista em medicina do trabalho, concluiu que a autora sofre das doenças com CID M54.5 (dor lombar baixa) e M70.6 (bursite trocantérica).
O perito referiu que o quadro clínico atual impõe incapacidade total para o trabalho na agricultura, e incapacidade parcial e permanente para outras atividades, podendo, em tese, a autora desenvolver outras funções.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 56 anos; atualmente: 62 anos
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: analfabeta
- histórico de requerimentos de benefícios por incapacidade
-13/08/2006, 03/04/2007, 16/07/2007, 06/03/2008, 17/08/2010, 12/12/2013 e 31/07/2014 (INDEFERIDOS);
10/04/2012 a 15/06/2013, 06/06/2013 a 15/11/2013, 12/03/2014 a 31/12/2014 e 04/02/2015 a 23/02/2017 (auxílios-doenças DEFERIDOS).
Por final, registro que os atestados médicos particulares e exames acostados aos autos (fls. 41/45, 145) são consonantes com as perícias administrativas e com a judicial, no sentido que a natureza da incapacidade diagnosticada é a mesma e possui caráter degenerativo e progressivo - isto é, que tende a piorar com o passar do tempo.
Nesse diapasão, considerando que a parte autora é pessoa de idade relativamente avançada, que trabalha em atividade eminentemente braçal e que não possui instrução educacional, não vislumbro possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. Todos os fatores mencionados, somados às condições clínicas desveladas no caso concreto, tornam muito remota a possibilidade de reinserção da parte demandante no mercado de trabalho, já limitado, inclusive, para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Ademais, esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, quando o caso revela a impossibilidade, em definitivo, de o segurado desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o beneficiário numa eterna insegurança diante da possibilidade de revisão.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16/07/2007 (data do requerimento administrativo NB 5212217390).
Ademais, engana-se o INSS ao afirmar que o perito afirmou que a incapacidade iniciou em 2011, na medida em que consta expressamente que "podemos afirmar com certeza que esta autora está incapacitada parcial e permanentemente a partir do mês de Julho de 2007, pois temos uma prova inequívoca que o laudo da tomografia de colina Lombo-sacra" (fl. 151).
Por outro lado, seria ilógico assumir que a DII (data de início da incapacidade) é exatamente a data das consultas e/ou dos exames. Não se fica incapaz, pois, no momento em que se faz uma ressonância ou em que procura o atendimento médico. O exame e a perícia, com efeito, são apenas instrumentos de constatação de uma incapacidade que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica. Assim, mormente nos casos como o presente, em que a patologia relaciona-se a um processo degenerativo - que vai se agravando com os anos ou por fatores pessoais e ambientais - não há como afirmar que a pessoa ficou incapaz somente na data do exame; antes pelo contrário: a situação fática mais crível é a de que o impedimento já existia antes e apenas foi ratificado pelo laudo.
Feitas estas considerações, constata-se a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e, rediscutindo o mérito da causa, obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC/1973.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019586-59.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018342720098160123
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA ELIZIO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869021v1 e, se solicitado, do código CRC 9F1C6A98. | |
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