| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016862-87.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | RENATO BRAZ ZAPPANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso, o embargante postula a apreciação da especialidade de período que não fora objeto da demanda. Não há, portanto, omissão; o pretende o embargante, na realidade, a indevida ampliação do objeto da demanda.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522767v2 e, se solicitado, do código CRC 5E08A64F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016862-87.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | RENATO BRAZ ZAPPANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Considerando que à época da prestação dos serviços o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, o INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades e sua conversão para tempo comum. Extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC/73 e Súmula 360 do STJ.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, requerendo seja analisado o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 01/09/1999 até 01/10/2007, laborado junto ao Município de Abelardo Luz.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que deve ser analisado o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 01/09/1999 a 01/10/2007, a partir de quando os ocupantes de cargos efetivos do Município de Abelardo Luz passaram a verter contribuições previdenciárias ao RGPS.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto.
Com efeito, muito embora o autor tenha alegado em sua petição inicial o exercício de atividades sob condições "danosas à saúde" junto à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz nos períodos de 01/03/1994 a 29/02/1996 e de 29/02/1996 a 01/10/2007; foi formulado pedido expresso e claro no sentido do reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum (pelo fator 1,4) do período compreendido apenas até 28/05/1998.
O próprio embargante, nas razões do presente recurso, afirma que "na peça inicial limitou o pedido do reconhecimento da atividade especial até 28/05/1998" (fl. 312).
Destarte, tendo o acórdão reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS com relação ao pedido, uma vez que até 31/08/1999 os ocupantes de cargos efetivos do Município de Abelardo Luz contribuíam para Regime Próprio de Previdência Social, não subsiste nada a ser analisado, pela simples inexistência de pedido.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante ampliar indevidamente o objeto da demanda, requerendo a análise da especialidade de período que não fez parte do pedido inicial.
Destaca-se, nesse passo, que eventual futura ação ajuizada postulando a análise da especialidade do período de 01/09/1999 a 01/10/2007 não estará acobertada pela coisa julgada exatamente porque esse interregno não foi objeto do pedido formulado nesta demanda.
No precedente citado pelo embargante, o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/05/1998 havia sido objeto da demanda anterior e, considerando o entendimento então vigente (Súmula 16 da TNU), indeferido/julgado improcedente. Assim, demanda posterior reproduzindo o pedido foi julgada extinta, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
Entretanto, não é o caso dos autos, pois, repisa-se, o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 29/05/1998 não foi objeto do pedido inicial.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016862-87.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022830920078240001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | RENATO BRAZ ZAPPANI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574986v1 e, se solicitado, do código CRC 541DD849. | |
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