EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002856-67.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. In casu, acolhem-se os aclaratórios para agregar aos fundamentos do decisum a possibilidade de utilização de laudo pericial por similaridade para reconhecimento na natureza especial das atividades, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602322v3 e, se solicitado, do código CRC B369703E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002856-67.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração que vieram novamente a análise, tendo em vista o decidido em Recurso Especial (Evento 36), no sentido de anular o acórdão dos Embargos de Declaração, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as omissões apontadas pelo recorrente.
VOTO
Tendo em vista o decidido pela Superior Instância, pela necessidade de motivação do Acórdão proferido em Embargos de Declaração, enfrentando motivadamente sobre a alegada impossibilidade de comprovação de tempo de serviço especial por meio de perícia indireta (laudo por similaridade), vislumbro que a omissão.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
Desta feita, a questão da perícia indireta ou laudo por similaridade foi utilizado no Acórdão do Evento 05, nas seguintes empresas:
1)Metalurgica Saretta Ltda, segundo a Sentença (Evento107), Para demonstrar que esteve exposto a agentes agressivos nos períodos em análise, o autor pugnou pela realização de perícia por similaridade, ao argumento de que a empresa onde laborou está desativada, o que restou deferido. Além disso, anexou cópia de sua CTPS, onde se verifica que foi contratado para exercer o cargo de polidorista em ambos os períodos (págs. 11 e 12, doc. PROCADM12, evento 01)."
No parecer do Perito no Evento 83 -LAUDO1,
"Para a Mundial e Met. Sareta, a exposição era equivalente as operações de polimento na Gazola, as quais já havíamos estudado em outros processos. Como o processo não existe mais na Mundial e a Sareta foi desativada, apresentados o resultado do estudo do ruído na empresa referida."
2) Comercial de Pneus Carreiro Ltda, realizada na Empresa Vulcanizadora Motorista, e no Posto Os 18 do Forte Ltda, realizada no Auto Posto Quadros.
Nos dizeres do Perito Judicial (Evento 83):
"Para o caso do cargo de Borracheiro acompanhamos o ciclo completo de retirada da roda de um ônibus, esvaziamento do pneu, desmontagem com marreta, reparo na câmara com aplicação de adesivo e colocação na prensa de bancada, montagem da câmara no pneu e este na roda com enchimento com ar comprimido e finalmente a colocação da roda no eixo do veículo. Este ciclo perdurou por 1h12min, cujo resultado está apresentado adiante. O dosímetro foi colocado junto à zona auditiva do Sr. Reinaldo de Oliveira, Borracheiro que desempenhava atividades exatamente iguais as do autor, por similitude na Vulcanizadora Motorista. Leq = log [(25,33 x 8 / 100 x 1,2)] x 16,61 + 85 = 88,8 dB(A), atividades preponderantes de desmontagem, reparo e montagem de pneus. Para as atividades de lavagem de veículos utilizamos dosimetría com duração de 51 minutos, acompanhando um ciclo completo na lavagem de veículos, considerando desde a limpeza interna, lavagem e secagem. Estudo realizado no AUTO POSTO QUADROS, em São Francisco de Paula"
Outrossim, foi acostado com a exordial, cópia do Laudo Técnico Pericial que instruiu o processe de aposentadoria de José Maria Nunes do Prado, irmão do autor (evento 1 - PROCADM13 - fl. 3), que trabalhava na profissão de lavador.
É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco ou já existentes elementos de prova que evidenciam o labor em condições especiais. É possível a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade desde que haja nos autos início de prova material a comprovar as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado.
No caso vertente, a Perícia Judicial não foi o único meio de prova que instruiu o Acórdão Embargado, tendo ainda se valido dos formulários de Informações das Atividades Especiais e Laudo Paradigma de outro trabalhador que possuía idênticas condições de trabalho.
Ademais, tenha-se que a atividade profissional demonstrada pela perícia indireta é da década de 80, onde as condições de trabalho eram diversas, mais desgastantes, insalubres e menos protegida a saúde dos trabalhadores, impondo-se a aceitação de laudos mais contemporâneos, como os trazidos com a inicial da ação.
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Vejam-se os julgados daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Assim, com base nos elementos de prova existentes nos autos, seja por Formulários do INSS, Laudos Paradigmas ou Laudo Pericial Judicial, todos submetidos ao contraditório, logo após a sua produção nos autos, o arcabouço probatório era suficiente, adequado e bastante para o exame do mérito. Dessa forma, não causou surpresa ou cerceamento do direito da autarquia previdenciária, pois poderia participar da Perícia Judicial por meio de assistente técnico, ficando inerte, bem como havia outros elementos de prova para amparar o direito da parte autora.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais requeridos pelo INSS, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002856-67.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50028566720104047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | FRANCISCO NUNES DO PRADO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699758v1 e, se solicitado, do código CRC F2A9E1BE. | |
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