| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão |
ADVOGADO | : | Gaspar Laus |
: | Ricardo Izidoro Koch e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795708v4 e, se solicitado, do código CRC FA17AE6B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão |
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: | Ricardo Izidoro Koch e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REVISIONAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 4267/63. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pensão deve ser calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo instituidor na ativa. Tratando-se de 1º Condutor Motorista, o cargo imediatamente superior é o de 3ª Maquinista. Precedentes.
2. A concessão de pensão submete-se ao princípio tempus regit actum, de modo que, tratando-se de benefício concedido em 1955, é inaplicável a sistemática de cálculo prevista na Lei n.º 4267/63.
3. Recurso parcialmente provido.
Aponta contradição, já que o voto-condutor afirmou não haver nos autos informação concreta a respeito de se o cargo ocupado pelo instituidor da pensão era isolado ou final de carreira ou se havia um cargo imediatamente superior, ônus probatório da parte autora, mas acolheu o pedido.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
O voto-condutor assim tratou do tema:
"(...)
Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte de ex-combatente.
Em síntese, há dois pedidos revisionais:
a) que a pensão seja calculada com base no posto superior ao que instituidor possuía na ativa (3º Maquinista);
b) que a pensão seja calculada no percentual de 70% sobre o valor do posto de 3º Maquinista, na forma da Lei n.º 4297/63.
A pensão foi calculada com base no posto que o instituidor possuía na ativa, ou seja, 1º Condutor Motorista, com acréscimo de 20% por ser finalista de carreira. A parte autora sustentou que deveria ser considerado o cargo imediatamente posterior, ou seja, 3º Maquinista. Além disso, aplicando-se o percentual de 70%.
A divergência de entendimento deve-se ao fato de ter o réu considerado que o instituidor era finalista de carreira, caso em que se deveria aplicar apenas o acréscimo de 20%, enquanto que a autora entende haver um cargo imediatamente superior (no caso, 3ª Maquinista).
A respeito do assunto, a Lei n.º 1756/52 "estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288/1948". Seu artigo primeiro assim previa:
Art. 1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.
Diz o INSS que, nos termos do Decreto n.º 36911/55, que regulamentou a Lei, tratando-se de finalista de carreira ou cargo isolado, considera-se o cargo da ativa, com acréscimo de 20%. De fato, tal previsão se encontra no art. 2º do aludido Decreto:
Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
§ 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou pôsto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
Cabe saber, então, se o cargo ocupado pelo instituidor era isolado ou final de carreira ou se havia um cargo imediatamente superior. Não há nos autos informação concreta a respeito. Todavia, a pretensão da parte autora está amparada em jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos existente à época da sentença:
Previdenciário. Marítimo amparado pela Lei n.º 1.756/52. Decretos 36.911/55 e 1.420/65. Provado que o marítimo, ex-combatente, ocupava, à época de sua aposentadoria, posto de 1º Condutor Motorista, tem ele o direito à pretendida revisão de seus proventos, ao nível de 3º Maquinista em atividade, na forma da legislação específica (TFR, AP. Cível n.º 71.728/SP, Relator Ministro José Cândido)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PROVADO QUE O AUTOR, MARITIMO E EX-COMBATENTE, OCUPAVA O POSTO DE PRIMEIRO CONDUTOR-MOTORISTA A EPOCA DE SUA APOSENTADORIA, TEM DIREITO A REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS, NO NIVEL DE TERCEIRO MAQUINISTA. APELAÇAO IMPROVIDA.
(TFR, AC 0118640/SC, DJ 26/11/87, Rel. Ministro Assis Toledo)
PREVIDENCIARIO - EX-COMBATENTE - MARITIMO - APOSENTADORIA. O MARITIMO, EX-COMBATENTE, QUE A EPOCA DE SUA APOSENTADORIA OCUPAVA O POSTO DE PRIMEIRO CONDUTOR-MOTORISTA, TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO DE TERCEIRO MAQUINISTA, EM VIRTUDE DA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE. - HAVENDO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDIRA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DA SUMULA 71/TFR ATE A EDIÇÃO DA LEI NO. 6.899/81, QUANDO, ENTÃO, OBEDECERA OS SEUS DITAMES. - APELO IMPROVIDO.
(TFR, AC 0117272/RJ, DJ 21/03/89, Rel. Ministro Flaquer Scartezzini)
Em igual sentido, os seguintes precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO APOSENTADO NO CARGO DE CONDUTOR-MOTORISTA NAS EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS. PRETENDIDO PROVENTO EM VALOR EQUIVALENTE A DE TERCEIRO-MAQUINISTA. SUPEDÂNEO NA LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Observada a hierarquia legal de cargos da Marinha Mercante, e que o autor, marítimo e ex-combatente, ocupava na época da aposentadoria posto de condutor-motorista, a lei assegura-lhe o direito ao benefício, com proventos iguais aos vencimentos do posto imediatamente superior, por equiparação ao cargo de 3º maquinista - 2º oficial de máquina, como prevê a Lei nº 1.756/52 e respectivo regulamento. Precedente desta Corte. 2 - Reconhecido o direito à revisão, em contrapartida, o autor deixa de fazer jus à vantagem advinda da mesma legislação - Lei nº 1.756/52 e Decreto nº 36.911, de 15/2/55 -, que prevê aos segurados aposentados como ex-combatentes, em final de carreira, ou de cargo isolado, um acréscimo de 20% (vinte por cento) em seus proventos. 3 - Para efeito de cálculo de liquidação e prestações vincendas, serão utilizados como paradigma os vencimentos dos trabalhadores em atividade da respectiva categoria profissional (3º maquinista), pagando o vencido (INSS) as diferenças não prescritas, apuradas no período de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento, porém, sem a vantagem prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 36.911/55. 4 - Dos valores obtidos e, depois de atualizados de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 6.899/81), proceder-se-á à dedução de todos os pagamentos já feitos pelo réu, corrigidos segundo o mesmo critério, a partir do vencimento de cada prestação mensal, observado o período de prescrição (qüinqüenal), acrescendo-se ao montante os jurosda mora, decrescentes, à razão de 6% a.a., a partir da citação, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5 - Apelo do autor provido. Sentença reformada.
(AC 02010803719884036104, JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:18/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MARÍTIMOS. GRUPOS E CATEGORIAS DE PESSOAL. REVISÃO DE PROVENTOS. EX-COMBATENTE. 1. É assegurado o direito de aposentadoria com proventos iguais aos vencimentos do posto imediatamente superior, no caso, o marítimo e ex-combatente, que à época ocupava o posto de 1° condutor-maquinista, merecendo a equiparação ao cargo de 3° Maquinista (2° Oficial de Máquina). 2. Observância da prescrição quinquenal, somente sendo devidas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquénio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ e da Súmula 163 TRF. 3. Apelação improvida.
(AC 02059733719894036104, DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:22/08/2001 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, pois proferida com base na jurisprudência dominante. Observa-se, contudo, que deixa de incidir o comando do art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 36911/55 (acréscimo de 20%), porquanto não considerado finalista de carreira o cargo ocupado pelo instituidor."
Não tem razão o embargante. A partir do reconhecimento jurisprudencial do direito da parte autora, não há nada a ser provado. Trata-se de matéria de direito. A legislação, segundo a jurisprudência da época, considerava o cargo de 3º Maquinista imediatamente superior ao de 1º Condutor Motorista, bastando, portanto, a prova de que o instituidor ocupava este último cargo.
Verifica-se, assim, que não há contradição, mas mera inconformidade com o quanto decidido.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002951-9/SC
ORIGEM: SC 200272080029519
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALICE DOS SANTOS UMBELINO sucessão |
ADVOGADO | : | Gaspar Laus |
: | Ricardo Izidoro Koch e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869023v1 e, se solicitado, do código CRC 81E106E4. | |
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