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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMA 896 DO STJ. TR...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMA 896 DO STJ. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para, agregando efeitos infringentes, reconhecer o direito à perceção do benefício de auxílio-reclusão também de 2/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018 em diante, em aplicação da disciplina do Tema 896 do STJ. (TRF4, AC 5010483-10.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA

EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITE DE RENDA. DESEMPREGO. TEMA 896 DO STJ.

1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Nos termos do Tema 896 do STJ, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Em revisão do tema, se ratificou a orientação que vige até a data da MP 871/2019. 3. Estando o acórdão em conformidade com o definido no Tena 896 do STJ, não há o que retratar.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto aos períodos de 12/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018 em diante. Requereu, ao final, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.

Controverte o INSS somente acerca do critério baixa renda.

Argumentou que o segurado instituidor possuía renda superior ao limite legal, considerando os valores percebidos até janeiro de 2018.

Entretanto, a parte autora postula o benefício desde 04/03/2017 e, observando-se o Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0495105/2018, têm-se que o Sr. Anderson Lima encontra-se recolhido em prisão domiciliar desde 04/03/2017, (evento 1, OUT9), quando seu último vínculo laborativo foi finalizado em abril de 2016 (evento 1, PROCADM8).

Observa-se que, na data de seu recolhimento não tinha recebido qualquer salário, ou seja, não possuía renda na data do recolhimento à prisão, estando preeenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)

Deste modo, em aplicação do definido no Tema 896 do STJ, resta preenchido o requisito necessário, sendo de se negar provimento à apelação do INSS no ponto.

O voto aplicou a mesma orientação definida no Tema 896 do STJ, ou seja, não há o que retratar.

Observa-se que, de fato, deixou de ser apreciado o pedido relação aos períodos de segurados em relação aos períodos de 12/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018, que haviam sido indeferidos no acórdão retratando.

O acórdão assim tratou da questão:

A certidão emitida pela SUSEPE comprova que Anderson Lima esteve preso nos períodos como segue: 4-3-2017 – entrada; 4-3-2017 – prisão domiciliar; 13-12-2017 – retorno prisão domiciliar; 13-12-2017 – Transferência para Tornozeleira; 28-2-2018 – Fuga; 12-3-2018 - apresentação espontânea; 24-9-2018 - Fuga; 4-5-2018 – captura; 14-5-2018 – Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Retorno Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Prisão Domiciliar; 13-9-2018 – Retorno Prisão Domiciliar; 19-11-2018 – Transferência compulsória (prisão em flagrante convertida em preventiva) (evento 1, PROCADM8, p 4)

Destarte, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar, que não descaracteriza a condição de recluso do condenado, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segura em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada. Posição do STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.672.295:

o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional.

Portanto, tendo em vista que houve, no ínterim de 4-9-2017 a 15-1-2018, quando em prisão domiciliar, exercício de atividade remunerada fora do sistema prisional, não tem direito ao benefício requerido neste período.

Na sequencia, no que se refere aos períodos após deixar de haver percepção de remuneração de empresa, é preciso que se verifique outra vez o atendimento dos pressupostos normativos, dentre eles, se o segurado é de baixa renda. E, para tanto, deve ser considerado seu último salário de contribuição integral após cessada a irregularidade (recebimento de remuneração de empresa). Nessa hipótese, o entendimento contido no § 6º do art. 116 do Regulamento da Previdência estabelece que

"O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes".

Assim, conforme CNIS o último salário de contribuição pago ao segurado em 15-1-2018 à prisão foi de R$ 1.625,85 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ultrapassando o limite legal da época, instituído pela Portaria n° 15, de 16/01/2018, que estabelecia como valor máximo o montante de R$ 1.319,18 (hum mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). Assim, indevida a concessão do benefício.

Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (AC nº 5001664-10.2017.404.7122, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 18/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do instituidor superior ao teto legal. cumprimento de pena em regime aberto. requisitos não implementados. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Porém, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. 4. Demonstrada a percepção de renda superior ao teto legal e que a pena, desde o ingresso no sistema prisional, foi cumprida no regime aberto, indevida a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5026834-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017) Grifo meu

Demais, tratando-se de critério objetivo, inviável que se cogite qualquer flexibilização em relação a valores que excedam o teto legal.

Nessa quadra, nos períodos [28-2-2018 – Fuga; 12-3-2018 - apresentação espontânea; 24-9-2018 - Fuga; 4-5-2018 – captura; 14-5-2018 – Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Retorno Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Prisão Domiciliar; 13-9-2018 – Retorno Prisão Domiciliar; 19-11-2018 – Transferência compulsória (prisão em flagrante convertida em preventiva) (evento 1, PROCADM8, p 4)] não tem direito ao benefício pelos fundamentos.

Por tudo exposto, a parte autora tem direito à percepção do auxílio-reclusão tão somente 4-3-2017 até 3-9-2017 [recluso não laborando], merecendo parcial reforma a sentença, mantendo-se hígida no que se refere ao pedido de perdas e danos.

Têm-se que o acórdão deixou de reconhecer o direito à perceção do benefício no período questionado diante do exercício de atividade laborativa com remuneração superior ao limite de renda durante a prisão domiciliar, em 15/01/2018, referente ao vínculo iniciado em 04/09/2017. De fato, no período a remuneração do autor foi superior ao limite de renda na época. Todavia, a considerar que o apenado retornou à prisão novamente apenas em março daquele ano, a remuneração de janeiro não poderia ser considerada como parâmetro para a análise do critério baixa renda, nos termos do Tema 896 do STJ, tampouco para apreciar o período de maio do mesmo ano.

Deste modo, integro a decisão, agregando efeitos infringentes, para reconhecer que, em aplicação da disciplina do Tema 896 do STJ, os autores, ora embargantes fazem jus à percepção do benefício no período de 12/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018 em diante.

Acolho, pois, os presentes embargos declaratórios, agregando efeitos infringentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694810v10 e do código CRC 85d131b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/1/2023, às 11:37:28


5010483-10.2019.4.04.7107
40003694810.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA

EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMA 896 DO STJ.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para, agregando efeitos infringentes, reconhecer o direito à perceção do benefício de auxílio-reclusão também de 2/03/2018 a 23/04/2018 e de 04/05/2018 em diante, em aplicação da disciplina do Tema 896 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694811v4 e do código CRC a639f8d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:18:57


5010483-10.2019.4.04.7107
40003694811 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)

APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:21.

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