EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-87.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: RONILDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LÍVIA DE MORAES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto ao recohecimento do labor rural antes da aquisição da propriedade pela família.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 13):
A parte autora, nascida em 26/08/1955, filho de Diolindo Bueno de Oliveira e de Maria Ernestina de Oliveira (evento 3, anexospet4, fl. 3), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 26/08/1967 a 01/01/1972, o qual restou indeferido na sentença ao fundamento de que os "documentos acostados são inservíveis como início de prova material para lastrear um édito de procedência ao reconhecimento de atividade de agricultura familiar, pois todos os documentos apresentados referem-se ao período de atividade rural posterior ao ano 1972."
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) certificado de dispensa de incorporação em que consta a qualificação do autor como agricultor, referente ao ano de 1974 (evento 3, anexospet4, fl. 3/4)
b) certidão de casamento do autor. celebrado em 28/03/1991, em que consta a qualificação do autor como pedreiro (evento 3, anexospet4, fl. 14)
c) declaração de atividade rural nfl 2940/2016, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de São Lourenço do Sul, referente ao período de 01.01.1972 a 31.12.1988 (evento 3, anexospet4, fl.19);
d) cópia da CTPS, em que consta vínculos empregatícios a partir de 1988 (evento 3, anexospet4, fl. 21/30);
e) entrevista rural (evento 3, anexospet4, fl. 34);
f) comprovante de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural aos genitores do autor (evento 3, anexospet4, fl.42)
g) Resumo do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 3, anexospet4, fl.46/50)
h) cópia da justificação Administrativa requerida judicialmente (evento 3, oficio c10)
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa requerida judicialmente (evento 3, OFICIO C10, fls. 3/6) foram tomados depoimentos de duas testemunhas, do que, em suma se extrai o seguinte:
Mario Bohn Ropke - (...) que o justificante trabalhava na atividade rural quando morava com os pais; que moravam em terras próprias; que a propriedade era pequena com cerca de 3 ha de terras; que o justificante exerceu a atividade rural desde a infância até passar a residir na cidade; que o justificante não se afastou do traabalho deste período; (...) que o trabalho rural era desenvolvido apenas pela família, sem a contratação de empregados, nem troca de serviços; que plantavam milho, feijão, batata, cebola etc; que o destino principalda produção era para consumo da familiar, sendo o restando comercializado com armazéns proximos; que a família não possuia nenhuma outra fonte de renda, somente oriunda da atividade rural.
Irno Blodorn - (...) que conhece o justificante desde pequeno, quanto tinha uns 12 ou 13 anos de idade; que o justificante morava com seus pais; que o depoente morava na localidade de Santo Augusta e o justificante em Campos Quevedos; que essas localidades situavam-se no 2º distrito de São Lourença do Sul; que o justificante morou nessa localidade até mais ou menos seus 30 anos de idade; que o justificante morava com seus pais ; que a familia morava e trabalhava em terras próprias; que o justificante e a família desenvolveram só atividades rurais nesse período; que participavam das atividades rurais o justificante, seus pais e quatro irmãs; sem contratação de empregados; (...) que o justificante não se afastou do trabalho rural junto a sua família, da sua infância até passar a residir na cidade se São Lourenço do Sul;
Ainda, cumpre expor parte do relatório da gerencia executiva do INSS, (evento 3, OFICIO C10, fl. 10):
(...)
7. De toda a prova testemunhal colhida, pode-se concluir e opinar de que existem indícios de que o interessado exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade de Campos Quevesos, 2º Distrito do Município de São Lourenço do Sul, RS, da infância até 30/09/1988.
(...)
9. Ante o exposto, considerando especialmente o descumprimento do art. 584 da IN 77/2015, deixa-se de homologar a presente já quanto a FORMA, cabendo a autoridade que autorizou o processamento a análise do mérito.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão. Somado a essas provas documental e oral, observa-se que o próprio INSS, ao analisar a justificação administrativa, concluiu que existem indícios de que o interessado exerceu atividade rural, em regime de economia familiar. No entanto, o INSS deixou de homologar a justificação apenas por questão formal, qual seja, pelo fato de que necessitava três testemunhas e se apresentaram apenas duas.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/08/1967 a 01/01/1972 devendo ser provido o recurso da parte autora.
Com efeito, não se citou no julgado a data do registro da propriedade no INCRA. Todavia, a ausência de registro do imóvel rural junto ao INCRA não é prova negativa do labor rural quanto ao período anterior, uma vez que o referido registro não é obrigatório para tal reconhecimento, não possuindo a declaração nele inscrita efeito negativo em relação à propriedade rural. Ademais, não raro são realizadas transações rurais não registradas, de modo que os adquirentes exercem a posse sobre o imóvel que consideram seu e são tidos como proprietários pela comunidade independentemente do registro. Deste modo, inexiste incongruência entre o início de prova material produzido e os testemunhos prestados.
Ainda, é possível reconhecer labor rural anterior ao documento mais antigo apresentado, nos termos da Súmula 577 do STJ, desde que com suporte em prova testemunhal convincente, caso dos autos.
Deste modo, integro o acórdão com os fundamentos expostos supra, mantendo a sua conclusão.
O acolhimento parcial dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000678-87.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: RONILDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LÍVIA DE MORAES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. LABOR RURAL, REGISTRO INCRA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para afirmar que o registro do INCRA não é prova negativa da propriedade rural em momento anterior ao registro, nem pode afastar o reconhecimento do labor rural que se prestou na referida propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411361v3 e do código CRC 9253a591.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5000678-87.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: RONILDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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