EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003937-94.2014.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003937-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: FRANCISCO ZYTKOSKI NETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Nos termos do artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991, a comprovação do exercício de atividade remunerada para concessão de benefícios previdenciários exige-se do contribuinte individual o recolhimento das contribuições previdenciárias, por iniciativa própria (art. 30 da Lei nº 8.212/1991). Comprovadas as respectivas contribuições, deve ser comprovado o tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto à data do termo final da apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à incidência do Tema 1105 do STJ à espécie. Alega, ainda, que há erro material quanto aos períodos considerados como em gozo de auxílio-doença, alegando que deve ser respeitado o CNIS no ponto.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo INSS (evento 39).
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 28):
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A referência à sentença ou acórdão constante do voto corresponde a expressão do entendimento adotado, da forma expressa pela súmulas indicadas. Ambas expressam o mesmo, sendo mais explícita a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. Observe-se:
Súmula nº 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
No caso dos autos, não se tratando de sentença de improcedência reformada, o termo final dos honorários advocatícios restou fixado na data da sentença, tendo havido referência expressa no voto acerca da súmula.
Indico, ainda, que inexiste omissão acerca da referência ao julgamento do Tema 1105 do STJ, uma vez que a Súmula nº 111 do STJ restou aplicada e, não tendo sido cancelada a súmula, têm-se que houve tratamento da matéria, inexistindo razão para integração do acórdão (vide AC 5010381-08.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022).
Quanto à alegação de erro material, tenho que merecem acolhimentos os declaratórios, sendo ainda de acrescer ao cômputo do tempo de serviço da parte autora o tempo reconhecido correspondente à atividade urbana pelo acórdão (01/09/2008 a 28/02/2009).
Integro a decisão com a adequação da tabela constante do referido acórdão:
Data de Nascimento | 08/10/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 14/06/2012 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 9 meses e 25 dias | 203 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (14/06/2012) | 22 anos, 2 meses e 0 dias | 268 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural | 08/10/1970 | 15/01/1978 | 1.00 | 7 anos, 3 meses e 8 dias | 0 |
2 | Especial | 16/01/1978 | 24/07/1978 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 16 dias | 7 |
3 | Especial | 07/08/1978 | 22/10/1984 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 16 dias + 3 anos, 8 meses e 21 dias = 2 anos, 5 meses e 25 dias | 75 |
4 | Auxílio-Doença | 26/02/2005 | 11/10/2005 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 9 |
5 | Auxílio-Doença | 01/12/2005 | 28/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 28 dias | 12 |
6 | Especial | 10/06/2007 | 31/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 21 dias | 10 |
7 | Urbano | 01/09/2008 | 28/02/2009 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
8 | Auxílio-Doença | 04/03/2009 | 03/04/2012 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 0 dias | 38 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 9 meses e 14 dias | 285 | 40 anos, 2 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 3 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 11 meses e 19 dias | 82 | 41 anos, 1 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (14/06/2012) | 38 anos, 1 meses e 24 dias | 425 | 53 anos, 8 meses e 6 dias | inaplicável |
O acolhimento parcial dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
No mais, resta mantido acórdão.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110786v8 e do código CRC 65bb7603.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003937-94.2014.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003937-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: FRANCISCO ZYTKOSKI NETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO PARCIAL. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para corrigir erro material no cômputo do tempo de serviço do embargante. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110787v3 e do código CRC 9996986f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5003937-94.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: FRANCISCO ZYTKOSKI NETTO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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