EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO - OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DESDE PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Constatada omissão quanto ao alegado erro, pelo juízo a quo, na contagem do tempo de serviço contabilizado pelo autor até a data da primeira DER.
3. Corrigido o equívoco na contagem, evidencia-se o preenchimento já na primeira DER dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria postulada, sendo assegurado ao autor o pagamento das parcelas vencidas a esse título e a possibilidade de optar, a partir da data da concessão administrativa, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Afastada a prescrição quinquenal.
5. Não se observa, entretanto, contradição na determinação da compensação de honorários advocatícios havendo sucumbência recíproca.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781059v4 e, se solicitado, do código CRC 8944249E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o autor á revisão de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo.
2. O ato administrativo de concessão de benefício, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais seu deferimento inicial em percentual menor que o devido ao segurado.
3. Correção monetária pelo INPC e TR. Juros pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
Os declaratórios apontam a existência de omissão no julgado no que tange ao erro material alegado em recurso de apelação, relativo à contagem do tempo de contribuição em 08/09/1997, uma vez que não contabilizado o tempo de serviço comum - incontroverso na via administrativa. Assevera, assim, que já fazia jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 08/09/1997. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria relativa ao pedido de indenização por danos morais e, em consequência, da compensação dos honorários advocatícios, essa em contradição com o entendimento deste Tribunal e com o Novo Código de Processo Civil.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o INSS foi intimado a se manifestar, tendo havido renúncia ao prazo pela autarquia (eventos 11 e 17).
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à alegação posta na apelação acerca de erro na contagem do tempo de contribuição, uma vez que não contabilizado o tempo de serviço comum já admitido pela autarquia administrativamente.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de tempo serviço, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (08/09/1997), a revisão da RMI do benefício NB 42/106.470.484-8 percebido desde 14/09/2004 e a possibilidade de optar, ao final, pelo benefício que lhe garantisse a renda mensal mais vantajosa.
A sentença (evento 32) reconheceu a natureza especial do labor exercido nos períodos de 01/07/1971 a 20/03/1974 e de 19/11/1991 a 08/09/1997, declarando a carência de ação da parte autora com relação aos demais períodos, considerando terem sido enquadrados como tempo especial administrativamente. Todavia, afirmou que a parte não fazia jus ao benefício na primeira DER (08/09/1997) por contar com apenas 28 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Foi reconhecido, por outro lado, o direito de revisão do benefício NB 106.470.484-8 por contabilizar, em 14/09/2004, 36 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora alegou ter havido equívoco por parte do juízo a quo na contagem do tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a primeira DER (08/09/1997).
Analisando o voto condutor do julgado, observa-se que, de fato, houve omissão quanto ao alegado erro na contagem do tempo de serviço, assistindo razão ao embargante.
Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão, ao calcular o tempo de serviço do autor na primeira DER (08/09/1997), simplesmente somaram o acréscimo de 40% decorrente da conversão do tempo especial em comum, deixando de levar em conta os períodos de tempo comum reconhecidos pelo INSS administrativamente - e incontroversos. Vê-se, assim, que não foram acrescidos os 5 anos, 7 meses e 8 dias referentes aos períodos de 16/05/1970 a 15/03/1971, de 01/04/1974 a 08/07/1974, de 01/01/1978 a 01/03/1978, de 14/03/1978 a 25/11/1978, de 01/09/1982 a 31/01/1983, de 07/03/1983 a 23/05/1983, de 01/08/1983 a 21/01/1985, de 03/04/1986 a 29/05/1986, de 24/04/1987 a 04/03/1988 e de 01/05/1991 a 30/10/1991 (p. 13/16 - PROCADM9 - evento 1).
Tem-se, portanto, que, após o trâmite do processo administrativo e julgamento de todos os recursos, o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS até a primeira DER é de 28 anos, 7 meses e 27 dias.
Somados os 3 anos, 4 meses e 8 dias reconhecidos judicialmente, decorrentes da conversão dos períodos de 01/07/1971 a 20/03/1974 e de 19/11/1991 a 08/09/1997 em tempo comum pelo fator 1,4, o autor contava, em 08/09/1997, com 32 anos e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (82% do salário-de-benefício).
Dessa forma, em complementação aos fundamentos do decisum, reconhece-se, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais desde 08/09/1997; e assegurado o pagamento das parcelas vencidas até 14/09/2004 (data da concessão administrativa do benefício, em reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de então, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Afasta-se, no caso concreto, a incidência da prescrição quinquenal, a despeito do reconhecimento pela sentença - e confirmação pelo acórdão -, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 219, § 5º, CPC 1973 e 487, II, NCPC). Isso porque o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, o autor formulou o pedido administrativo de concessão do benefício em 08/09/1997, que restou indeferido pela autarquia. Entretanto, em razão de sucessivos recursos interpostos por ambas as partes, a decisão final administrativa somente foi proferida após longos anos de tramitação, em 10/07/2007 (p. 31 - PROCADM9 - evento 1).
E, no caso, somente em 18/10/2008 o autor foi, de fato, comunicado da decisão, como se observa do AR da p. 52 do PROCADM9 (evento 1).
Sendo assim, considerando que entre a comunicação da decisão administrativa (18/10/2008) e o ajuizamento da ação, em 08/11/2012, não transcorreram 5 anos, não há de se falar na incidência da prescrição quinquenal.
Por outro lado, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração com relação à questão da compensação dos honorários. A sentença, que acolheu parcialmente os pedidos formulados, foi proferida em 26/11/2013, quando ainda em vigor o art. 21 do CPC de 1973. E, ainda que o acórdão tenha sido proferido em sessão do dia 21/06/2016, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil, o recurso foi analisado com base na legislação vigente à época de sua interposição, conforme art. 14 do novo diploma processual.
Assim, não se observa a alegada contradição na determinação para compensação de honorários diante da sucumbência recíproca.
Quanto ao tópico, é imperativa, portanto, a rejeição dos embargos.
Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais desde a primeira DER (08/09/1997), assegurado o pagamento das parcelas vencidas até 14/09/2004 (data da concessão administrativa do benefício, em reafirmação da DER), sem a incidência da prescrição quinquenal, e a possibilidade de optar, a partir de então, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterado o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062637-70.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50626377020124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RUI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1126, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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