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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5023865-09.2010.4....

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão apontada pela parte autora, para constar do voto que a revisão do benefício em questão é devida desde a DIB. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios interpostos pelo INSS. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5023865-09.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023865-09.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRIA WOLFART METZ
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Sanada a omissão apontada pela parte autora, para constar do voto que a revisão do benefício em questão é devida desde a DIB.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios interpostos pelo INSS.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, e para rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448363v4 e, se solicitado, do código CRC 913AC8CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023865-09.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRIA WOLFART METZ
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício originário e o recálculo da RMI correspondente, mediante a averbação e contabilização do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, visto que o tempo de contribuição atingido na DER enseja a concessão de aposentadoria integral.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
A parte autora, em sede de embargos de declaração, requer que conste expressamente no voto que a autarquia deverá pagar as diferenças a contar da data de início do benefício, em 09/05/2005.

O INSS sustenta que o julgado encerra omissões, visto que a revisão buscada pela autora é da renda mensal do benefício originário, atingida pela decadência, uma vez que o prazo de 10 anos é contado entre o primeiro pagamento da aposentadoria do de cujus e a data do ajuizamento da ação. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte autora requer que conste expressamente do decisum que o INSS deve pagar as diferenças desde a data de início da pensão por morte.

Tenho que assiste razão à requerente, devendo ser acrescido ao final do tópico "Do direito à revisão da aposentadoria no caso concreto" que "a parte autora faz jus à revisão da pensão por morte desde a data de início do benefício, em 09/05/2005".
O INSS aponta que o julgado foi omisso, uma vez que a requerente quer revisar o benefício originário do instituidor da pensão, já atingido pela decadência.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 14):
Da decadência no caso concreto
A questão controvertida no feito diz respeito à revisão da pensão por morte da autora, por meio da revisão do benefício originário (aposentadoria do cônjuge falecido), com a inclusão de tempo de serviço na agricultura exercido em regime de economia familiar pelo de cujus.
Razão assiste à autora quando alega não se verificar a decadência, porquanto a pensão por morte foi deferida em 31/05/2005, com DIB em 09/05/2005 (informações do Sistema Plenus), enquanto a presente demanda foi proposta em 18/06/2009.

Afastada a decadência, passo à análise do mérito.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão

Acolhidos os aclaratórios da parte autora, para sanar a omissão apontada, constando do voto que a parte autora faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte desde a DIB, em 09/05/2005, sem, contudo, haver alteração no resultado do julgado. Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, e para rejeitar os embargos de declaração do INSS.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8448362v2 e, se solicitado, do código CRC 2577F296.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023865-09.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50238650920104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRIA WOLFART METZ
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO, E PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544872v1 e, se solicitado, do código CRC 1E65A9F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:33




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