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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. TR...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 4. Possível o enquadramento do período de 22/02/1978 a 16/05/1978, com base na utilização de laudo similar. (TRF4, AC 5012192-70.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SCHINOFF DUARTE em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 28, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PORTEIRO. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. TEMA 629 STJ. INCIDÊNCIA.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação.

3. O STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Entendimento aplicável também ao pedido de reconhecimento de tempo especial.

Defende o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição, pois não exerceu função genérica, mas sim a de 1/2 Oficial Pintor, nos períodos de e 22/02/1978 a 16/05/1978; e 10/11/1981 a 01/08/1983. Pugna pela produção de prova oral e testemunhal, ou pelo enquadramento dos intervalos. Ainda, com relação aos períodos de 03/02/2003 a 07/05/2004; e 16/04/2014 a 09/09/2015, exerceu atividade perigosa, pelo que é devido o enquadramento destes intervalos (evento 34, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.

No caso dos autos, com relação aos períodos de 22/02/1978 a 16/05/1978 (vínculo em empresa de Máquinas Agrícolas); e 10/11/1981 a 01/08/1983 (vínculo em Indústria e Comércio - Construções Industrializadas), de fato a função que consta é a de 1/2 Oficial Pintor. Entretanto, a CTPS, por si só, não autoriza o enquadramento destes intervalos.

Quanto ao primeiro período - 22/02/1978 a 16/05/1978 - Trilho Otero Indústria de Máquinas Agrícolas LTDa, é possível a utilização do laudo judicial realizado nos autos de nº 5014461-24.2012.404.7112/RS, eis que realizado em empresa similar (AGCO Do Brasil - fábrica de tratores e implementos agrícolas) - (evento 53, LAUDO3).

Deste, extrai-se que na função de ajudante de pintura (que se equipara a 1/2 Oficial Pintor), havia exposição a hidrocarbonetos, tintas, solventes, óleos e graxas.

Assim, é viável o enquadramento deste intervalo.

Quanto ao segundo intervalo - 10/11/1981 a 01/08/1983 - POLITERMICA-INDUSTRIA DE MATERIAIS ISOTERMICOS LTDA, não consta dos autos laudo similar que possa ser utilizado, produzido em empresa do mesmo ramo de atividade.

Assim, quanto a este período, deve ser mantida a extinção do feito. Ressalto que não se justifica a realização de perícia judicial, eis que é possível a comprovação da especialidade do labor através de laudos similares.

Por outro lado, com relação aos intervalos de 03/02/2003 a 07/05/2004; e 16/04/2014 a 09/09/2015, o voto expressamente afastou a possibilidade de enquadramento em virtude de periculosidade, quanto ao segundo período; bem como extinguiu o primeiro por ausência de prova, sob os seguintes fundamentos:

e) Período de 03/02/2003 a 07/05/2004 - TELE SEGURANCA CAMPO BOM LTDA - ME

​​Extrai-se da CTPS (evento 1, CTPS10, fls. 03) que neste intervalo o segurado exerceu a função de porteiro.

A empresa está inativa (evento 8, RESPOSTA2, fls. 24), e não forneceu PPP nem LTCAT.

Não houve a juntada nos autos de qualquer outro documento além da CTPS capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, não havendo prova material suficiente acerca da especialidade da atividade.

​No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a este intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.

[...]

g) Período de 16/04/2014 a 09/09/2015 - M. M. APOIO EMPRESARIAL LTDA

Extrai-se do PPP (evento 35, OUT2) que neste período o segurado exerceu a função de porteiro, tendo por atividades a recepção de pessoas, anotações de placas de veículos, correspondências, distribuição das mesmas, atendimento de telefone, moradores e visitantes.

O formulário, devidamente preenchido, com indicação do responsável pelos registros ambientais, e assinado pelo representante legal da empresa, informa a ausência de agentes nocivos.

Ressalto que as funções típicas de porteiro (como no caso dos autos) não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NA PECUÁRIA E AGRICULTURA. DESNECESSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À PROFISSÃO DE VIGILANTE. FRIO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. [...] 6. Não havendo qualquer indício de que o autor, contratado como porteiro, exercesse atividades típicas de vigilante, não há como o período ser reconhecido como especial por equiparação a essa última ocupação.[...] (TRF4, AC 5000108-55.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO DOMÉSTICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ZELADOR. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADE DE AUXÍLIO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E PERMANÊNCIA NA ZONA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. [...] 6. As funções típicas de porteiro não se equiparam às desempenhadas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, exercidas em empresas registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça a prestar serviços de vigilância e segurança privada, nos termos da legislação. [...] (TRF4, AC 5063532-26.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)

Logo, é indevido o enquadramento deste intervalo.

A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Conclusão:

Embargos parcialmente providos, para enquadrar o período de 22/02/1978 a 16/05/1978 como tempo especial, convertendo-o em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4.

Retifica-se a condenação em honorários constantes do voto, a fim de que passe a constar:

Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443226v8 e do código CRC a9cdcb27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:21


5012192-70.2016.4.04.7112
40004443226.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. provimento parcial. utilização de laudo similar.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

4. Possível o enquadramento do período de 22/02/1978 a 16/05/1978, com base na utilização de laudo similar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443565v3 e do código CRC 4b5e086e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2024, às 15:23:56


5012192-70.2016.4.04.7112
40004443565 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5012192-70.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ROBERTO SCHINOFF DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.

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