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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR O VÍCIO. TRF4. 5047737-42.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:12:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR O VÍCIO. - Verificada a ocorrência de omissão no acórdão lavrado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. (TRF4 5047737-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047737-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIZA MARIANO PEREIRA MENDONCA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR O VÍCIO.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão lavrado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364998v6 e, se solicitado, do código CRC 23E0CEB.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047737-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIZA MARIANO PEREIRA MENDONCA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto de acórdão lavrado pela Turma nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, o maior provento pago pelo INSS e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que, mesmo que a condenação albergue o maior valor de benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento, jamais excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado no § 3º, I, do art. 496, do NCPC.
2. Remessa oficial não conhecida.

A autarquia embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a apelação interposta.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao INSS, uma vez que, por equívoco, não foi examinada a apelação interposta, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.
Passa-se à análise da apelação.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que "A r. sentença merece ser reformada, pois reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora (e qualidade de segurada rural), apesar da inexistência de prova apta suficiente a comprovar a existência do trabalho rural". Aduz que "os documentos não preenchem os requisitos de prova material a autorizar o reconhecimento de prestação de serviço rural ou qualidade de segurado especial".
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, destaca-se que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Dessa forma, o presente julgamento limita-se ao exame do objeto da insurgência do apelante, que no caso direciona-se à prova material supostamente insuficiente do trabalho rural da parte autora.
Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se tecer algumas considerações acerca do benefício em questão.
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/11/2011, e formulou o requerimento administrativo em 11/09/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Conforme descrito na sentença, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
I. Certidão de Casamento própria; esposo da autora qualificado como lavrador; fato ocorrido em 1978;
II. Certidão de Nascimento de seu filho Jovanildo; esposo da autora qualificado como lavrador; fato ocorrido em 1981;
III. Certidão de Nascimento de seu filho Edimar; esposo da autora qualificado como lavrador; fato ocorrido em 1986;
IV. Certidão de óbito de seu esposo; qualificado como lavrador; fato ocorrido em 1995;
V. Declaração escolar de seu filho; referente ao ano 1988;
VI. Certidão da Justiça Eleitoral; onde consta que a autora era domiciliada desde 2007 em Guapirama e era trabalhadora rural;
VII. CTPS; registro de trabalho rural em 2011;
VIII. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí do Sul; constando como períodos: 01/1978 a 08/1990 e 01/1991 a 07/1995 e declarações firmada por terceiros de trabalho rural exercido nestes períodos;
IX. Comprovantes de ITR's em nome de terceiro dos anos 1994, 1995 e 1996;
X. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapirama; constando como períodos: 06 e 07/1998; 05,06 e 07/1999; 06 e 07/2004; 06, 07 e 08/2005 (Sítio Sumizawa); 06 e 07/2000; 06 e 07/2001; 06, 07 e 08/2002; 05 e 06/2003 (Sítio Ota); 07 a 09/2007; 05 a 07/2008; 05 a 07/2009 e 06/2010 (Sítio Guapirama) e declarações firmadas por terceiros referentes a estesperíodos; e
XI. Comprovantes de ITR's em nome de terceiro dos anos 1983, 1986,
1987, 1996, 2004, 2010.
Consigna-se que documentos referentes a terceiras pessoas estranhas a demanda, itens 'IX' e 'XI' (comprovantes de ITR's), deixam de produzir o necessário condão probatório.

Verifica-se, assim, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem prova material razoável do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/09/2012.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Embargos de declaração providos para sanar a omissão quanto ao julgamento da apelação interposta pelo INSS.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Honorários advocatícios majorados.
Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047737-42.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014289320148160102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIZA MARIANO PEREIRA MENDONCA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 14:54




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