EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002221-63.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JAIME ZAPALAI |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso concreto, o voto condutor do acórdão embargado é omisso quanto à análise dos elementos de prova trazidos aos autos.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, inclusive para determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002221-63.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JAIME ZAPALAI |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
6. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
Alega a parte autora que o acórdão encerra omissão quanto à análise da documentação trazida aos autos relativamente ao período de 07/03/2002 a 30/11/2012, implicando, assim, o equivocado afastamento da especialidade dos intervalos de 07/03/2002 a 30/06/2006 a 01/12/2011 a 30/11/2012. Com a consideração como especiais de referidos períodos, completaria a parte autor o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial desde a DER (30/11/2012).
Intimado para manifestar-se sobre os embargos opostos pelo autor, o INSS renunciou ao prazo.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Quanto à análise da especialidade do labor prestado no período de 07/03/2002 a 30/11/2012, o voto condutor do acórdão embargado assim se manifestou (evento 7 desta instância - RELVOTO1):
"E, para o intervalo de 07/03/2002 a 30/11/2012, o autor laborou na função de mecânico de manutenção para a empresa Dell Ano Móveis Ltda, exposto a ruído variável entre 75 dB a 82 dB(A), inferior ao limite legal de tolerância da época na totalidade do período (85 dB(A)). Entretanto, o PPP (evento 1, PROCADM8, pág. 15) indica a sujeição do autor aos agentes químicos, como hidrocarbonetos e a radiações não ionizantes, a partir do período de 01/07/2006 até 30/11/2011, razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade, apenas no período posterior a 01/07/2006, conforme fundamentação supra."
Conforme trecho acima transcrito, a decisão teve como fundamento para o afastamento da especialidade dos intervalos de 07/03/2002 a 30/06/2006 e 01/12/2011 a 30/11/2012 apenas no documento juntado no evento 1 - PROCADM8 - p. 15, consistente em um PPP referente a apenas o período de 01/01/2004 a 22/12/2011. Nos autos há, ainda, PPP relativo ao período de 07/03/2002 a 31/12/2003 (evento 1 - PROCADM8 - pp. 13/14) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (evento 1 - PROCADM8 - pp. 18/23). Esses documentos não foram considerados no julgado embargado, embora de grande importância para a elucidação da controvérsia do feito.
Dessa forma, resulta caracteriza a omissão no voto relativa à análise de todos os elementos encartados no processo necessários à elisão do feito.
Assim, o conteúdo a seguir substitui o constante na parte correspondente da decisão embargada, com as implicações que daí decorrem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 07/03/2002 a 30/11/2012
Empresa: Unicasa Indústria de Móveis S.A. (sucessora de Dell Anno Móveis Ltda.).
Atividade/função: mecânico de manutenção
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - pp. 13/17 e evento 14 desta instância - PPP2 e PPP3) e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (evento 1 - PROCADM8 - pp. 18/23 e evento 14 desta instância - LAUDO4).
Enquadramento legal: item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: no caso concreto, o autor, durante a integralidade do contrato de trabalho, laborou como mecânico de manutenção, desempenhando sempre as mesmas atribuições básicas.
No PPP juntado no evento 1 - PROCADM8 - pp. 13/14, no campo reservado ao rol de agentes nocivos presentes no ambiente laboral do trabalhador, registra-se a observação "ver quadro em anexo". Logo após, às pp. 19/23 do mesmo arquivo, juntam-se os laudos técnicos referentes aos anos de 2002 e 2003, contendo os citados quadros, nos quais está expressamente registrada a sujeição dos profissionais ocupantes do cargo de mecânico de manutenção a hidrocarbonetos aromáticos.
Já no PPP anexo ao mesmo evento 1 - PROCADM8, porém na p. 15, relativo apenas ao período de 01/01/2004 a 30/11/2011, em que pese não haver qualquer alteração relativa ao cargo ou às atribuições da parte autora, há o registro de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas no intervalo de 01/07/2006 a 30/11/2011, em total dissonância com o PPP anteriormente referido, bem como com os próprios laudos periciais carreados ao processo.
Nota-se que a exposição do autor, durante a integralidade do intervalo sob exame, a hidrocarbonetos aromáticos, além de estar devidamente comprovada por documentos técnicos, é ínsita às próprias circunstâncias do caso concreto, relativas ao cargo ocupado e às atividades efetivamente desenvolvidas.
Ainda, no evento 14 desta instância, traz o autor PPPs atualizados emitidos pelo seu empregador, abrangendo a integralidade do período em análise, e registrando a submissão do demandante a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o intervalo de labor, com total coerência relativamente às circunstâncias do caso e aos laudos acima referidos, bem como com os demais laudos trazidos pelo autor também no evento 14 desta instância.
Ressalto que os documentos juntados no evento 1 - PROCADM8 já são suficientes para a formação da convicção de que o autor efetivamente esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos. A documentação carreada aos autos no evento 14 desta instância se presta apenas a corroborar os formulários e laudos já presentes no processo. Ademais, instado a se manifestar sobre tais documentos, o INSS permaneceu silente.
Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da integralidade do período de 07/03/2002 a 30/11/2012, cumprindo, a seguir, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (30/11/2012), 25 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer a parte autora em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa maneira, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (30/11/2012) e o ajuizamento da demanda (21/06/2013), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
Correção monetária. Juros de mora.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em definitivo do índice aplicável. Estão aguardando julgamento embargos de declaração opostos à decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, que declarou inconstitucional a utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator, deferiu efeito suspensivo aos embargos, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, inclusive conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Portanto, em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública. Sobre o ponto, a decisão do STF não impacta nos interesses da Fazenda Pública. Neste sentido, até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida, calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tendo havido a modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 07/03/2002 a 30/06/2006 e 01/12/2011 a 30/11/2012, resultando no reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (30/11/2012). Consectários legais e honorários advocatícios conforme critérios acima elencados.
Nos demais pontos, integralmente mantida o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, inclusive para determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002221-63.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50022216320134047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | JAIME ZAPALAI |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, INCLUSIVE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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