EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR RIZZON |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MP 676/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.183/2015. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, impõe-se a complementação do julgado.
3. Preenchidos os requisitos. Previstos na Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, tem direito o autor a optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
4. Embargos de declaração providos para complementação da fundamentação da decisão, sem, contudo, alteração do resultado final do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479480v4 e, se solicitado, do código CRC 5EBC3F74. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR RIZZON |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
Alega a parte autora que o acórdão embargado encerra omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso concreto, com razão a parte autora. Em seu apelo, postulou a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, introduzido Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
O voto condutor do acórdão ora embargado, contudo, apenas analisa a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição mediante o regramento anterior à referida medida provisória convertida em lei. Considerando que a DER (01/07/2015) é posterior ao início da vigência da novel legislação (18/06/2015), impõe-se o exame do ponto.
Assim, a partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Assim, considerando que o autor, na DER (01/07/2015) completou 40 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço e contava com mais de 58 anos de idade, pois nascido em 22/11/1956, preenchia mais de 95 de pontos, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
Nos demais pontos, mantida a decisão embargada, inclusive quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria mais vantajosa e à determinação de implantação do benefício.
Dessa maneira, embargos declaratórios do autor acolhidos para reconhecer seu direito, também, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/07/2015), mediante aplicação do regramento introduzido pela Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15.
Registro que o provimento dos aclaratórios da parte autora não implica alteração do resultado final do julgado, uma vez que já havia sido reconhecido o seu direito à concessão do benefício mais vantajoso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003247-79.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50032477920164047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR RIZZON |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483680v1 e, se solicitado, do código CRC FF1101D. | |
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