| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017513-17.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | GETULIO CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTALADOR DE TELEFONE. NÃO COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão no julgado quanto ao exame da natureza especial do labor prestado na função de "instalador de telefone", adequado o provimento dos embargos de declaração da parte autora para fins de complementação do julgado.
3. Não demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo demandante, e não havendo identidade entre o cargo por ele ocupado e aquele objeto de exame pericial, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132195v5 e, se solicitado, do código CRC DE3CBFA6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017513-17.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | GETULIO CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo retido e a apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega a parte autora a existência de omissão no acórdão quanto a análise da especialidade do labor desenvolvido no período de 20-01-1984 a 17-12-1984, uma vez que julgado não examinou a modificação da função registrada em sua CTPS.
Intimado o INSS sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao aclaratórios, deixou de se manifestar a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso concreto, em relação à análise da especialidade do período de 20-01-1984 a 17-12-1984, de fato o voto condutor do acórdão embargado nada dispôs sobre a alteração de cargo registrada na CTPS do autor, analisando a natureza especial das atividades com base apenas na constatação de que o demandante desenvolvia a função de "serviços gerais".
Dessa forma, cabe a complementação do julgado para registrar que, conforme anotação constante na CTPS do demandante (fl. 46), esse passou a exercer, na data de 20-01-1984, o cargo de "instalador de telefone". Todavia, o laudo pericial judicial realizado por similaridade tem como objeto a atividade de "montador de redes" (fls. 170/174), a qual não guarda identidade com a função de "instalador de telefone".
Ademais, consoante bem analisado pelo julgado embargado, não há nos autos qualquer prova que possa delimitar as atribuições do segurado, ou mesmo aproximar sua atividade àquela ínsita do montador de redes de energia. Na verdade, em relação ao período em tela, todas as descrições do labor desenvolvido pelo autor decorrem de suas próprias declarações unilaterais.
Assim, ainda que a função desempenhada pelo autor tenha sido a de "instalador de telefone", inviável o reconhecimento da natureza especial do labor no período.
Dessa maneira, parcialmente providos os embargos de declaração do autor para complementar a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado nos termos acima, sem, contudo, implicar modificação do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017513-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00129119020108210080
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | GETULIO CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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