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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREQUESTIONA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:43

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que provido os aclaratórios para sanar a omissão quanto à análise do recurso de apelação do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5044230-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044230-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANADIA APARECIDA PARDINHO FERNANDES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME FACETARIA COM LOMBOCIATALGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.

3. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.

5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

O embargante sustenta que esta e. Turma limitou-se a analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deixando, todavia, de conhecer e julgar o seu recurso de apelação interposto no evento 83. Alega que, por outro lado, ao dar provimento à apelação da parte autora, determinando a concessão de auxílio-doença em seu favor para que seja reabilitada para outras funções, essa Colenda Turma, data venia, é omissa, uma vez que deixou de se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, do CPC), bem como sobre toda a prova produzida (art. 371 do CPC). Salienta que a parte autora já foi submetida à reabilitação profissional, fazendo curso de auxiliar administrativo. Diz que ao ser fixado o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, o acórdão embargado está determinando, na prática, a prorrogação do auxílio-doença cessado administrativamente, falecendo-lhe competência para tanto, por se tratar de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Pugna pelo prequestionamento da matéria.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528109v3 e do código CRC ad97a207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:23:22


5044230-10.2016.4.04.9999
40000528109 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044230-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANADIA APARECIDA PARDINHO FERNANDES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, infere-se a omissão apontada pelo INSS.

No julgamento havido no evento 56, esta e. Turma apenas examinou o apelo interposto por Nelson Renato Vozniak (evento 1, OUT22), deixando de julgar o recurso de apelação interposto pelo referido Conselho Profissional, no evento 22.

Assim, passo ao imediato exame da apelação interposta pelo INSS, para suprir a omissão apontada.

O INSS, em suas razões de apelação (evento 83), alega que para que haja o direito ao auxílio-acidente é necessário, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral que o segurado vinha exercendo quando do sinistro que permaneça exercendo tal atividade, mas com maior dificuldade.

No caso em tela, afimra que a parte apelada foi reabilitada profissionalmente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações, passando a desempenhar atividades como auxiliar administrativo. Em razão disso, entende que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, devendo a ação ser julgada improcedente.

A respeito da questão atinente à incapacidade laborativa da parte autora, o voto-condutor assim fundamentou (evento 109 VOTO2):

"(...) Quanto à incapacidade laborativa, considerando o laudo pericial (evento 49), realizado em 15-4-2014, está demonstrado que a autora, portadora de 'quadro degenerativo de coluna lombar denominados síndrome facetaria e lombociatalgia direita', apresenta limitação ao exercício das atividades laborativas que exijam esforços físicos moderados acima do gasto energético de 180 kcal/hora. Atestou que a doença é evolutiva e degenerativa, bem como destacou que a síndrome facetaria não é considerada doença ocupacional e sim degenerativa. Concluiu o senhor perito que a autora, embora esteja incapacitada parcial e permanentemente para atividades que exijam esforços físicos moderados, '...pode exercer as demais funções de acordo com a capacitação com a conclusão do 2º grau e curso técnico de auxiliar administrativo'.

Como se vê, não se trata de hipótese de auxílio-acidente, tendo em vista que as moléstias que acometem a autora são decorrentes de ação endógena, ou seja, advindas do próprio organismo de maneira degenerativa. A autora apresenta limitações laborativas e pode voltar ao trabalho que lhe garanta a subsistência. Do exame dos autos colhe-se, ainda, que a autora, na data do exame pericial, contava 40 anos de idade (atualmente já conta 43 anos de idade), auxiliar de serviços gerais e grau de escolaridade normal, pois conseguiu terminar o 2º grau.

Com efeito, as conclusões do laudo pericial dão conta de que a autora possui um quadro com limitações parciais, definitivas para atividades que exijam esforços moderados, mas com possibilidade de reabilitação para o desempenho de outras funções, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-doença.(...)"

Portanto, tem razão a autarquia em postular pelo indeferimento do benefício de auxílio-acidente à autora, todavia, faz ela jus à concessão do auxílio-doença, consoante os termos da fundamentação explanada quando da análise do recurso de apelação da parte autora.

No mais, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Em relação ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Portanto, sanada a omissão e provida em parte a apelação do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes, mas apenas para fins de integração e complementação ao julgado do evento 109, resta mantido o provimento parcial da apelação da parte autora, assim como, de ofício, a determinação da aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, complementando o julgado embargado, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes provimento, para dar parcial provimento ao seu recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528110v7 e do código CRC b5e1e194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:23:22


5044230-10.2016.4.04.9999
40000528110 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044230-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANADIA APARECIDA PARDINHO FERNANDES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Hipótese em que provido os aclaratórios para sanar a omissão quanto à análise do recurso de apelação do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes provimento, para dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528111v5 e do código CRC d95ab71b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:23:22


5044230-10.2016.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044230-10.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANADIA APARECIDA PARDINHO FERNANDES

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes provimento, para dar parcial provimento ao seu recurso de apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:42.

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