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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. CABIMENTO. TRF4. 5012984-54.2020.4...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. CABIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, o interregno examinado para fins de determinação da qualidade de segurado é distinto daquele considerado no feito paradigmático apontado pela parte autora, concessivo da aposentadoria por idade. Assim, embora na ação paradigmática tenha sido evidenciada a qualidade de segurado, o mesmo requisito, diante da diversidade de critério temporal de análise, não se verifica no presente feito. 3. Quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade - DII, é cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 4. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo. 5. Acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora unicamente para possibilitar a apreciação do recurso adesivo por ela interposto e, com isso, sanar a apontada omissão. (TRF4, AC 5012984-54.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012984-54.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SELVINO BORILLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 82, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

4. As provas são insuficientes para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.

5. Benefício indevido.

6. Provido o recurso de apelação do INSS.

A parte autora, em suas razões, referiu a contradição do voto condutor do acórdão, porque ao deixar de reconhecer a qualidade de segurado especial, ignorou o que foi decidido nos autos da ação nº "0300618-64.2016.8.24.0001 que tramitou na comarca de Abelardo Luz/SC, juntada no evento 66 do presente recurso, onde foi reconhecido labor como segurado especial pelo período de 180 meses anteriores a 15/03/2016, cuja qual transitou em julgado sem interposição de recurso pelo INSS". Também assinalou a omissão do voto em relação aos pedidos constantes do recurso adesivo interposto, ignorando os demais documentos que instruíram o feito que, por sua vez, revelariam a incapacidade laboral.

Intimada a parte contrária, manifestou ciência com renúncia ao prazo (evento 92).

É o relatório.

VOTO

Recebo os embargos de declaração, visto que adequados e tempestivos.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não assiste razão à parte autora em relação à apontada contradição ("comprovação de qualidade de segurado especial do embargante juntada nos autos (reconhecimento judicial), pelo que merece reforma, com reconhecimento de qualidade de segurado do embargante no período aprazado, e já reconhecida judicialmente"); há razão, contudo, quanto à alegada omissão ("não se manifestou quanto aos fundamentos/pedidos do recurso adesivo e documentos juntados nos autos, tal como atestados médicos") - evento 89, EMBDECL1.

Segundo a parte autora, ao deixar de reconhecer a sua qualidade de segurado especial, ignorou o voto condutor do acórdão - indicativo de sua contradição - o que foi decidido nos autos da ação nº "0300618-64.2016.8.24.0001 que tramitou na comarca de Abelardo Luz/SC, juntada no evento 66 do presente recurso, onde foi reconhecido labor como segurado especial pelo período de 180 meses anteriores a 15/03/2016, cuja qual transitou em julgado sem interposição de recurso pelo INSS" (evento 89, EMBDECL1).

Sobre o ponto suscitado, o voto questionado expressamente consignou:

No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

O prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de "período de graça" (art. 15 da LBP) também se aplica ao segurado especial. No que concerne à comprovação de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, uniformizou a jurisprudência ao reconhecer ao reconhecer que a situação de "sem trabalho" é equiparada ao "desemprego". Em ambos os casos, o afastamento do labor deve ser involuntário:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013)

A sentença assim examinou os referidos argumentos (evento 50, OUT1):

[...]

No tocante à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento do período de carência exigido em lei, registre-se, são presumidos, diante da anterior concessão de auxílio-doença (fls. 22-23), embora o instituto requerido tenha apresentado inconformismo.

Outrossim, anoto que a parte autora juntou documentos às fls. 48-51 que demonstram o exercício de atividade rural após a cessão da concessão do último benefício. Logo, não há dúvida acerca da comprovação da condição de segurado especial e do cumprimento da carência.

[...]

Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, não obstante a data da incapacidade tenha sido fixada a partir da realização da perícia, tenho que o juiz não está vinculado a tal conclusão (CPC, art. 479).

De outro lado, não há exames médicos que atestem a incapacidade do autor após a cessão da concessão do último benefício. Logo, não há informação segura acerca do início da incapacidade.

De efeito, perfilho do entendimento de que "a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo" (STJ, REsp n. 1.311655 – SC, 1ª Turma, 02.09.2014).

Assim, considerando a data da citação da ré, em 11.07.2016 (fl. 57), a benesse aqui concedida deverá retroagir a referida data.

[...]

Para fazer prova do exercício da atividade, a parte autora juntou com a sua petição inicial os seguintes documentos:

(1) notas fiscais de compra de produtos agrícolas (aveia, soja e milho), de 10/11/2004 (evento 1, DEC23), de 02/04/2013 (evento 1, DEC27) e de 06/06/2006 (evento 1, DEC28);

(2) nota fiscal de produtor rural, de 05/05/2005 (evento 1, DEC24);

(3) romaneios de entrada de produto agrícola (soja), de 08/01/20215 (evento 1, DEC25) e de 01/04/2014 (evento 1, DEC26).

No procedimento administrativo, a parte autora acostou os seguintes documentos, indicativos de atividade rural:

(1) no ​evento 56, DEC2consta a certidão de casamento da parte autora de 12/09/1981, em que ela é qualificada como "agricultor";

(2) no ​evento 56, DEC5 constam notas fiscais de produtor rural, de 21/03/2003, 16/04/2003 e 09/11/2004;

(3) no evento 56, DEC6, porém com diversos documentos em nome de Fabiano Borille, há notas fiscais de produtor rural de 09/11/2004, 05/05/2005, 14/06/2005, 27/03/2006, 06/06/2006, 13/03/2007,19/03/2007, 25/04/2008, 30/04/2008, 08/04/2009, 16/04/2009, 20/03/2010, 05/03/2011 e 15/03/2012;

(4) no evento 56, DEC7 foram apresentadas novas notas fiscais de produtor rural, também constando o nome de Fabiano Borille, de 28/03/2013, 02/04/2013, 01/04/2014, 16/01/2015, 08/01/2016, bem como romaneio de entrada de produto agrícola de 16/03/2015.

(5) No evento 56, DEC8 há o contrato de concessão de uso firmado junto ao INCRA, referente à área de terras da família da parte autora, porém em nome de Fabiano Borille, de 25/03/2013; a certidão de nascimento de Fabiano Borille, filho da parte autora, de 25/09/1985, em que o autor é qualificado como "agricultor"; o registro imobiliário indicativo da propriedade rural em nome do pai do autor, Olintho Borille e a declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, junto ao sindicato dos trabalhadores agricultores e agricultoras familiares de Abelardo Luz e Ouro Verde, de 01/01/1999 a 10/03/2016.

Esses documentos sugerem o exercício de atividade rural pela parte autora aproximadamente entre 1981 e 2015, o que confirma o relato do autor, em sua entrevista na via administrativa (evento 56, DEC8), de que ele sempre trabalhou no meio rural.

Na mesma entrevista, o autor explicita o motivo de diversas notas fiscais constarem em nome do filho: "em 2005 passou a morar no assentamento nova aurora. O segurado comprou a terra e colocou no nome do filho, para garantir o futuro do mesmo. Que esta terra mede 5 alqueires" (evento 56, DEC8, p. 18). Igualmente explica a razão de emitir notas fiscais somente a partir de 2003: "pois foi aí que foi avisado que teria que ter 10 anos de nota para se aposentar" (evento 56, DEC8, p. 19).

Entretanto, o autor igualmente refere em sua entrevista - e esse fato possui singular relevância - que o filho, embora resida no local, "trabalha em Curitiba", bem como que "tem um vizinho que planta e colhe para eles, desde que o segurado teve um infarto" (evento 56, DEC8, p. 18).

Verifica-se, ainda, que a esposa do autor, Neusa Borille, possui vínculos empregatícios em seu CNIS (01/09/1997 a 10/06/1998 e em aberto a contar de 25/08/2009) (evento 56, DEC8, p. 25), sendo que desde 2011 recebia benefício de auxílio-doença vinculado a trabalho no meio urbano (evento 56, DEC8, p. 23).

O mesmo pode ser dito em relação ao filho do autor, Fabiano Borille, que embora conste, como visto, em diversos documentos destinados a comprovar o labor rural, igualmente possui vínculos de trabalho urbano desde 2007 e, em aberto, desde 2015 (evento 56, DEC8, p. 26).

Assim, correto o apontamento da parte recorrente ao aduzir que não há efetiva comprovação do trabalho realizado no meio rural pela parte autora, ao menos em período contemporâneo (12 meses anteriores) ao requerimento administrativo (15/03/2016).

Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a data de início da incapacidade (DII), conforme a conclusão pericial (evento 41, OUT1), remonta a 03/04/2019.

Desse modo, ainda que se faça o cotejo entre a data de início da incapacidade (03/04/2019) e a data do último documento que, em tese, indicaria o exercício de atividade rural (08/01/2015 - declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, junto ao sindicato dos trabalhadores agricultores e agricultoras familiares de Abelardo Luz e Ouro Verde), verifica-se que a parte autora não laborava na agricultura há, no mínimo, 04 anos antes da detectada incapacidade.

Conforme referi, nos casos envolvendo segurados especiais (trabalhadores rurais), a concessão de benefícios por incapacidade independente de carência, mas pressupõe - o que inexiste na situação dos autos - a comprovação da efetiva atividade rural nos doze meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Não se está negando o exercício da atividade como agricultor, mas, apenas, estabelecendo que as provas (especialmente no período imediatamente anterior à apontada incapacidade) são insuficientes para a comprovação da qualidade de segurado.

Assim, não se pode reconhecer a alegada condição de segurada especial como agricultor em regime de economia familiar da parte autora, sendo indevida a concessão do benefício por incapacidade.

Houve, como se verifica, ampla análise da temática trazida aos autos, indicativa, in casu, da falta de qualidade de segurado especial.

A alegação de que a qualidade de segurado especial foi reconhecida nos autos da ação nº 0300618-64.2016.8.24.0001, gerando idênticos efeitos no presente processo, não merece acolhida.

O trâmite do referido feito não foi indicado na petição inicial (evento 1, CERT1) razão pela qual sequer foi referido na sentença recorrida (evento 50, OUT1), que, certamente por esse motivo, necessitou apresentar fundamentação própria acerca do tema: "Outrossim, anoto que a parte autora juntou documentos às fls. 48-51 que demonstram o exercício de atividade rural após a cessão da concessão do último benefício. Logo, não há dúvida acerca da comprovação da condição de segurado especial e do cumprimento da carência". Foi precisamente esse o ponto central do apelo interposto pelo INSS.

Além disso, o voto objeto dos embargos declaratórios explicitou que a consideração da qualidade de segurado tomaria em conta a data em que fixado o início da incapacidade (DII): "Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a data de início da incapacidade (DII), conforme a conclusão pericial (evento41, OUT1) remonta a 03/04/2019" (evento 81, RELVOTO1).

Daí a conclusão: "ainda que se faça o cotejo entre a data de início da incapacidade (03/04/2019) e a data do último documento que, em tese, indicaria o exercício de atividade rural (08/01/2015 - declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, junto ao sindicato dos trabalhadores agricultores e agricultoras familiares de Abelardo Luz e Ouro Verde), verifica-se que a parte autora não laborava na agricultura há, no mínimo, 04 anos antes da detectada incapacidade".

A decisão proferida na ação nº 0300618-64.2016.8.24.0001, a seu turno, foi proferida em 14/04/2020 (evento 66, CERT3), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (20/06/2016) e também após a interposição do apelo pelo INSS (13/04/2020 - evento 56, APELAÇÃO1), o que igualmente mitiga o pretendido alcance da decisão a este feito.

De todo modo, referido pronunciamento judicial concedeu a aposentadoria por idade à parte autora "com efeitos a partir de 15/03/2016" (evento 66, CERT2) e, quanto à qualidade de segurado, fixou:

Nesses termos, verifica-se que o requerido já homologou administrativamente os períodos de 01/01/2010 a 30/06/2011 e de 15/03/2012 a 15/04/2015 (ev. 1, INF 6 e 7). Ademais, para comprovar a atividade rural, o autor apresentou notas de produtor rural e romaneios de entrega de produtos rurais emitidas durante grande parte do período de carência (ev. INF 11-33).

As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os argumentos do autor. Outrossim, apesar de a esposa ter exercido atividade urbana, foi por um curto período de tempo. De qualquer modo, recebe auxílio-doença no valor mínimo, o que evidencia a indispensabilidade da atividade rural para o sustento do grupo familiar. Da mesma forma, o requerido não demonstrou a existência de fonte de sustento alheia às já citadas e que seja capaz de afastar a necessidade do labor rural.

Ainda, a atividade do filho e o registro do imóvel em seu nome de forma alguma influenciam na qualidade de segurado do autor, já que o filho é maior de idade e não reside com os pais. Dessa forma, não compõe o grupo familiar para fins de enquadramento da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o regime de economia familiar independe da propriedade do imóvel rural.

Por fim, as testemunhas esclareceram que os vizinhos ajudaram o autor na agricultura quando este sofreu infarto e ficou com dificuldades de trabalhar, o que foi relatado pelo requerente em sua entrevista administrativa, circunstância deturpada pelo réu ao analisar o pedido administrativo.

Depreende-se, do exposto, que o interregno examinado na presente ação (qualidade de segurado tomando como referência a DII - 03/04/2019) é distinto daquele considerado no feito paradigmático, concessivo da aposentadoria por idade (efeitos a partir de 15/03/2016; homologação administrativa do tempo rural até 15/04/2015). Assim, embora na ação paradigmática nº 0300618-64.2016.8.24.0001 tenha sido evidenciada a qualidade de segurado, o mesmo requisito, diante da diversidade de critério temporal de análise, não se verifica no presente feito.

A alteração da DII, como sugere a parte autora em seus embargos declaratórios, poderia, em tese, ensejar conclusão diversa, uma vez que a eventual retroação da data equipararia, em última análise, os períodos em exame, indicando que a qualidade de segurado fixada na ação nº 0300618-64.2016.8.24.0001 corresponde ao período em exame neste feito.

Nisso consistiria a apontada omissão do voto, segundo a parte autora: "essa r. Turma entendeu que a incapacidade laborativa do embargante se deu apenas do momento da realização da perícia judicial realizada (03/04/2019), não analisando os fundamentos do recurso adesivo protocolado no evento 66, nem os documentos médicos juntados pelo embargante no evento 48 dos autos principais, de onde se extrai que o embargante sofreu IAM – infarto agudo do miocárdio – ainda em 2011" (evento 89, EMBDECL1).

Sobre o ponto, com efeito, o voto condutor do acórdão não se manifestou expressamente, o que assenta a sua omissão, solucionada a partir do acréscimo do seguinte fundamento ao voto condutor do acórdão embargado:

[...]

Assim, não se pode reconhecer a alegada condição de segurada especial como agricultor em regime de economia familiar da parte autora, sendo indevida a concessão do benefício por incapacidade.

Das razões recursais da parte autora

Em seu apelo (evento 66, RECADESI1), a parte autora referiu que "a própria natureza da doença incapacitante aponta que o mesmo quadro existente no ano de 2012 perdurou por mais anos e se agravou, ensejando, atualmente, a incapacidade total e definitiva. Isso denota que a cessação do benefício, naquele ano, foi indevida". Além disso, ponderou que "Se o perito judicial, em abril de 2019, apurou que há incapacidade total e permanente, é crível que o quadro do recorrente, existente no ano de 2011 e que ensejou o deferimento do auxílio-doença, não melhorou, ao contrário, evoluiu constantemente, agravando-se".

Quanto a isso, o laudo pericial fixou a DII "a partir da perícia médica judicial (03/04/2019)" - evento 41, OUT1. Embora tenha dito que se trata de incapacidade "decorrente de progressão e agravamento das patologias apresentadas pelo segurado em epígrafe", igualmente refere a expert que "Não é possível afirmar, com base nos documentos constantes aos autos, que houvesse incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício administrativo (15/06/2012) e a data de realização da perícia médica judicial (03/04/2019)".

Verifica-se, do laudo, que a perita examinou detidamente os documentos que constam nos autos e realizou as devidas avaliações físicas na parte autora, concluindo que "não existia incapacidade laboral por ocasião da DCB (15/06/2012) até a data da presente prova técnica, pela análise técnica documental".

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Os documentos juntados aos autos pela parte autora, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.

Em conclusão, dá-se provimento ao recurso do INSS para rejeitar a pretensão da parte autora e nega-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.

[...]

Conclusão

Acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora apenas para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, negar provimento provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465991v16 e do código CRC b468d408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:23:56


5012984-54.2020.4.04.9999
40004465991.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012984-54.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SELVINO BORILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. recurso adesivo. análise. CABImento.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. No caso dos autos, o interregno examinado para fins de determinação da qualidade de segurado é distinto daquele considerado no feito paradigmático apontado pela parte autora, concessivo da aposentadoria por idade. Assim, embora na ação paradigmática tenha sido evidenciada a qualidade de segurado, o mesmo requisito, diante da diversidade de critério temporal de análise, não se verifica no presente feito.

3. Quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade - DII, é cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

4. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

5. Acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora unicamente para possibilitar a apreciação do recurso adesivo por ela interposto e, com isso, sanar a apontada omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465992v5 e do código CRC 9bec132b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/6/2024, às 15:23:55


5012984-54.2020.4.04.9999
40004465992 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5012984-54.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SELVINO BORILLE

ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 184, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.

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