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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADOR...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Analisando o ponto em que omissa a decisão embargada, rejeita-se a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento. (TRF4, AC 0013296-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
CECILIA LOTTERMANN
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Analisando o ponto em que omissa a decisão embargada, rejeita-se a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110986v5 e, se solicitado, do código CRC 27AFFE90.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
CECILIA LOTTERMANN
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra decisão que negou provimento à sua apelação, rejeitando o pedido de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e concessão de um novo benefício, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento anterior e posterior à aposentadoria concedida.
Sustenta que a decisão embargada é omissa por ter deixado de analisar o pedido subsidiário de devolução integral, e com correção monetária, das contribuições vertidas ao sistema após a aposentação.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, a embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar acerca da devolução das contribuições vertidas ao sistema previdenciário após a concessão da aposentadoria.
Com razão a embargante.
Uma vez desacolhido o pedido principal, de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular a parte autora, e concessão de um novo benefício, cumpre o exame do pedido subsidiário, nos termos do art. 326 do CPC, verbis:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Com efeito, "Se na petição inicial o autor formulou pedido subsidiário, este deve ser apreciado pelo tribunal ao acolher recurso do réu e julgar improcedente o primeiro pedido, 'sendo desnecessário o retorno dos autos à origem' (STJ - 3ª T., REsp 260.051-EDcl, Min. Castro Filho, j. 6.5.03, DJU 18.8.03)." (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 48º ed., p. 400).
Passo, pois, à análise da questão.
O pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria não merece acolhida.
Sobre o tema, o art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.032/95, que trata da organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, dispõe o seguinte:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.
Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. Confira-se:

Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios.
(RE nº 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. contribuição previdenciária. aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(AI-AgR 397.337/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14/09/2007)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido.
(RE nº 422.268 AgR/SP, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-06-2005)
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal Regional:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho.
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados.
4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)
(...)
Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)
A apelação da parte autora, portanto, não merece provimento quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 07/08/2017 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00213827120128210033
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CECILIA LOTTERMANN
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO À DECISÃO EMBARGADA, SEM, TODAVIA, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156018v1 e, se solicitado, do código CRC 1F6FC1B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:07




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