EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040100-75.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO ELISEU BRAGA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, estabelecendo-se a redistribuição da sucumbência, sem modificação substancial no julgado.
4. Providos os embargos para complementação do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091229v46 e, se solicitado, do código CRC EB2C2F56. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040100-75.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | PAULO ELISEU BRAGA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e manter a implantação do benefício já efetivada no primeiro grau de jurisdição, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Irrelevante o fato de o perito oficial não ter apontado a data de consolidação das lesões e de início da redução da capacidade laboral, pois o pressuposto legal é que isso ocorre quando cessa a incapacitação para o trabalho, ou seja, quando cessa o auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega a parte autora que o acórdão embargado é omisso, pois não se manifestou quanto ao pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência, "em percentual a ser establecido por esta Colenda Turma".
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O voto condutor do acórdão embargado julgou procedente a apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 01-08-2009, bem como considerou prejudicado o recurso do INSS, o qual se restringia aos consectários legais. Contudo, deixou de analisar o pedido do autor, veiculado no apelo, quanto à condenação do INSS em honorários de sucumbência, em percentual a ser estabelecido por esta Turma.
Verifica-se, da inicial, que a parte autora postulou o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (01-08-2009). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente, em face da redução da capacidade laborativa, desde a data da perícia judicial (28-10-2015).
O acórdão embargado, por sua vez, acolheu o apelo da parte autora com relação ao termo inicial, retroagindo os efeitos financeiros à data de cessação do auxílio-doença (01-08-2009), porém deixou de analisar o pedido quanto aos honorários advocatícios.
Assim, cabe a complementação do julgado, passando a constar, quanto aos honorários advocatícios, o seguinte:
Honorários advocatícios
O juízo de origem, considerando recíproca a sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa atualizado, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença. A exigibilidade restou suspensa com relação à parte autora por ser beneficiária de AJG.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixados os honorários advocatícios na forma acima declinada, deverão ser distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC, suspensa a a exigibildiae da parte autora, pois beneficiária da AJG.
Registre-se que, neste momento, não há modificação substancial no teor do acórdão embargado, à medida que a presente decisão limita-se a consignar e redistribuir os ônus da sucumbência.
Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada pelo autor, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040100-75.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50401007520154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | PAULO ELISEU BRAGA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156328v1 e, se solicitado, do código CRC 7B4304D0. | |
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