EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017988-06.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO SEVEGNANI |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 88.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, os embargos devem ser acolhidos para a complementação da fundamentação.
3. Em sendo admitido pela STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência do teto para o pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, incidentes diretamente sobre o valor da renda do benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os declaratórios, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgado embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655044v3 e, se solicitado, do código CRC 303DF391. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017988-06.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO SEVEGNANI |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma na sessão de 06/09/2016 (evento 5), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito (art. 103, caput, da Lei 8213/91), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. Logo, versando a ação sobre os reajustes posteriores da renda mensal, não incide o prazo decadencial. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002. 3. No julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, o STF concluiu que o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência. 4. No mesmo julgamento, assentou-se que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 5. Esse entendimento se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão. 6. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017988-06.2015.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2016)
O INSS (evento 9) sustenta que houve omissão/obscuridade quanto a inaplicabilidade do precedente formado no RE 564.354 aos benefícios concedidos no regime anterior à Constituição de 1988, pois o Maior e o Menor Valor-Teto eram elementos internos do cálculo do benefício. Requer o prequestionamento expresso dos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/84 (CLPS), art. 6º da LICC, art. 5º, XXXVI da CF/88, art. 14 da EC 20/98, art. 5º da EC 41/03 e art. 58 do ADCT/1988.
É o breve relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Em que pese constar posicionamento expresso acerca da matéria debatida, "o entendimento do Supremo Tribunal se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão", acolho parcialmente os aclaratórios para agregar as razões que passo a expor.
In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 27/09/1985. O seu salário-de-benefício, apurado em 4.040.776,02, foi limitado pelo menor valor-teto (2.675.280,00) para fins de cálculo da renda mensal inicial (evento 1, CALCRMI8).
Ora, em sendo admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência do teto para o pagamento do benefício, tenho que tal raciocínio também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, incidentes diretamente sobre o valor da renda do benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Considerando que esta Corte agasalha essa tese, agrego também os bem lançados fundamentos do voto do Des. Federal Celso Kipper na Apelação Cível nº 5027571-34.2014.404.7108, julgada em 21/05/2015:
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Os pronunciamentos deste Regional são uníssonos nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054486-56.2014.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015)
(...) Para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados. (TRF4, AC 5000590-04.2015.404.7214, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. 1. No julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, o STF concluiu que o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência. 2. No mesmo julgamento, assentou-se que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Esse entendimento se aplica também aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 e àqueles iniciados no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois suas rendas também estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data de concessão. (TRF4 5044750-05.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)
Em que pese o acolhimento dos aclaratórios no tocante à omissão apontada, não há alteração no resultado final do julgamento original.
Consideram-se incluídos no acórdão, ademais, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os declaratórios, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgado embargado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017988-06.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50179880620154047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO SEVEGNANI |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1822, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO FINAL DO JULGADO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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