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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5001535-48.2020.4.04.7106...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O cooperado que trabalha para associação de trabalhadores autônomos em cooperativa, mesmo recebendo tratamento de segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual, a partir da Lei n.º 10.666/03, não detém a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual recai sobre a cooperativa, no limite do salário de contribuição auferido pelo segurado cooperado no mês. 3. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado. (TRF4, AC 5001535-48.2020.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001535-48.2020.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

6. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

8. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

9. Recíproca a sucumbência, ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios.

Alega o INSS que o acórdão contém omissão ao reconhecer o direito da parte a autora a utilizar o tempo de contribuição referente ao período de 10/2013 a 09/2016, uma vez que as contribuições foram efetuadas em alíquota inferior a 20%. Assim, tais contribuições não podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sendo complementadas as contribuições, a concessão de benefício e/ou seus efeitos financeiros só poderão ocorrer após o pagamento. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

A parte autora ofereceu contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Assim consta da decisão recorrida:

Recolhimento de contribuições no período de 10/2013 a 09/2016

A sentença validou as contribuições como contribuinte individual no período de 12/2013 a 09/2016 para fins de contagem de tempo de contribuição, o que é impugnado pelo INSS sob o argumento de que foram realizadas via sistema Simples Nacional, com código de recolhimento 2003, portanto relativas à empresa, como cota patronal, e assim, não podem ser aproveitadas em nome do autor.

Da decisão administrativa assim constou (evento 1, PROCADM5, p. 104):

O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 12/2013 A 09/2016 foram desconsiderados pois os mesmos foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados na forma do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91 e Inciso II do § 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. A declaração de I.R. apresentada não discrimina as competências recolhidas e nenhum outro documento foi apresentado. Mesmo que fosse considerado este periodo, ainda assim, faltariam dois anos para cumprir o requisito de tempo de contribuição.

As referidas normas dispões:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

...

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão,alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes doCNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimentode benefício, de acordo com os seguintes critérios:

...

§ 4º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados, observado o disposto no art. 19 do RPS:

II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dadosinformados por meio da GFIP;

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abril de 2003;

§ 5º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

Na hipótese, como se verifica da consulta de valores contribuinte individual GFIP/esocial/INSS (evento 1, PROCADM5, p. 95), no período questionado os valores foram recolhidos em 06/2019 pelo código GFIP 115 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

Logo, as contribuições foram desconsideradas administrativamente porque recolhidas em atraso.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

Portanto, a sentença merece confirmação, no ponto.

Vê-se que o INSS insurgiu-se contra os recolhimentos das competências de 10/2013 a 09/2016, e, assim, há efetivamente omissão quanto à alíquota de contribuição do segurado.

Conforme consta no CNIS do segurado, no período em exame o seu vínculo era como cooperado junto ao agrupamento de contratantes/cooperativas de CNPJ 86.869.880/0001-52.

Quanto à contribuição pevidenciário do segurado cooperado, assim dispões o art. 4.o da Lei n. 10.666/2003:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Como se verifica, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições relativas ao segurado é da própria cooperativa, entendimento, inclusive, ratificado pela Nota PGFN PGFN/CRJ nº 604/2015:


A RFB deverá observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não será mais exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Diante dessa nova diretriz, bem como da ausência de modulação dos efeitos do julgado, permitir-se-á a repetição/compensação das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas tomadoras de serviços, consoante entendimento firmado no Parecer PGFN/CDA nº 396/2013, observado o prazo extintivo do art. 168 do CTN. Afastada a cobrança, os valores percebidos pelos trabalhadores cooperados deverão ser tributados sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com empresa. Embora as cooperativas de trabalho não estejam sujeitas à contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus cooperados por serviços prestados, por seu intermédio, a empresas, devem descontar e arrecadar a contribuição dos seus associados, conforme imposição do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. A retenção dar-se-á no importe de 20%, como ocorre em outras situações em que o contribuinte não dispõe de “cota patronal” a ser deduzida de sua contribuição. Como decorrência da declaração de inconstitucionalidade em questão, há também de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Quanto ao momento a partir do qual deverá ocorrer a vinculação das atividades administrativas da RFB, deve-se considerar a data de publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015 no D.O.U., qual seja, 26/05/2015, afastando-se, neste caso, a aplicação do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Para informações mais detalhadas, consultar o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ nº 604/2015.

Sendo o recolhimento de contribuições previdenciárias no período em tela incumbência da própria cooperativa, não pode ser exigido do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Conclusão

Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS apenas para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, alteração de resultado.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468578v14 e do código CRC 78ecbc7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001535-48.2020.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. O cooperado que trabalha para associação de trabalhadores autônomos em cooperativa, mesmo recebendo tratamento de segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual, a partir da Lei n.º 10.666/03, não detém a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual recai sobre a cooperativa, no limite do salário de contribuição auferido pelo segurado cooperado no mês.

3. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468579v7 e do código CRC e09679e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5001535-48.2020.4.04.7106/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA SANCHES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MANUELA CASTRO SANCHES DA ROCHA (OAB RS086329)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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