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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. TRF4. 5000550-42.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 12/04/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Corrigida a omissão do acórdão quanto à análise de períodos de labor, retifica-se, em consequência, o somatório do tempo de serviço do autor, garantindo a revisão da aposentadoria com cálculo sem incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5000550-42.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000550-42.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/09/2015).

Alega o autor que há erro material no cálculo de seu tempo de contribuição, pois soma, na DER, 42 anos, 4 meses e 19 dias, e não 40 anos, 4 meses e 13 dias, como constou do voto condutor do acórdão embargado, e, assim, implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Pede que seja corrigido o erro material e garantida a revisão da aposentadoria nos termos da Lei 13.183/2015.

Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).

Na hipótese há, na verdade, omissão no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 17/07/1975 a 11/03/1980, 01/09/1980 a 25/02/1981, 10/03/1981 a 26/03/1983, 15/02/1988 a 23/09/1988, 03/10/1988 a 15/02/1991, 07/08/1991 a 02/10/1992, 15/03/1993 a 28/07/1994, 01/02/1995 a 05/03/1997 e 08/05/2014 a 30/08/2015, e no relatório do acórdão constou que reconheceu os períodos de 10/03/1981 a 26/03/1983, 15/02/1988 a 23/09/1988, 03/10/1988 a 15/02/1991, 07/08/1991 a 02/10/1992, 15/03/1993 a 28/07/1994, 01/02/1995 a 05/03/1997 e 08/05/2014 a 30/08/2015.

Diante de tal omissão, os períodos não foram analisados por força do apelo do INSS.

Passo, pois, a suprir a omissão.

Períodos: (1) 17/07/1975 a 11/03/1980; (2) 01/09/1980 a 25/02/1981

Empresas: (1) Maioli Calçados e Beneficiamento de Couro Ltda.; (2) Calçados Siprana Ltda.

Atividade/função: serviços gerais

Agentes nocivos: ruído superior a 80 dB(A); hidrocarbonetos aromáticos

Prova: CTPS (evento 1 - CTPS2, pp. 3/4); DSS 8030 (evento 1 - pad5m pp. 12/13); laudo pericial judicial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria contra a empresa Calçados Sipriana Ltda. (evento 1 - pad5, pp. 15/23); laudos periciais judiciais por similaridade emprestados (evento 1 - laudo7 e laudo8; evento 13 - laudo1)

Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Assim, confirmada a sentença, deve ser corrigido o somatório do acórdão quanto ao tempo de contribuição do autor.

Considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (14/09/2015), 42 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Tutela específica - revisão do benefício

A tutela concedida no acórdão embargado deve sr adequada aos parâmetros da presente decisão.

Conclusão

Embargos de declaração providos, para, reconhecendo a existência de omissão no acórdão, retificar o somatório de tempo de contribuição do autor.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393664v8 e do código CRC be896423.Informações adicionais da assinatura:
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5000550-42.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000550-42.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE MELLO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. ocorrência. somatório de tempo de contribuição. retificação.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Corrigida a omissão do acórdão quanto à análise de períodos de labor, retifica-se, em consequência, o somatório do tempo de serviço do autor, garantindo a revisão da aposentadoria com cálculo sem incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393665v6 e do código CRC 0ab98bd2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5000550-42.2021.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: PAULO ROBERTO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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